É permitido o pagamento da fatura no ato do corte?

Pagamento da fatura de energia no ato do corte

Lei municipal 6.871/2021

A lei Municipal da cidade do Rio de Janeiro nº 6.871/2021 determina que as concessionárias de água, gás e energia elétrica que prestam serviços na cidade do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamenteoferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido por meio de cartão de débito.

É comum que o consumidor se dirija até a concessionária com o valor em mãos, disposto a quitar a fatura em atraso e evitar o corte de energia, e mesmo assim tenha o serviço interrompido por não conhecer as regras locais sobre o momento exato em que o pagamento passa a produzir efeito. Essa falta de clareza costuma gerar transtornos que poderiam ser evitados, já que a legislação municipal estabelece parâmetros específicos sobre o pagamento realizado no mesmo dia do corte. Conhecer essas regras antes de se dirigir à concessionária é o que permite exigir o cumprimento correto do procedimento e evitar uma interrupção indevida.

Suspensão de energia elétrica por falta de pagamento

Os funcionários que estiverem atuando na suspensão do serviço devem estar portando a máquina de cartão de débito a fim de viabilizarem o pagamento das contas em aberto, no mesmo dia e em momento anterior à suspensão

É um direito do consumidor do município do Rio de Janeiro exigir essa possibilidade de pagamento, para evitar o corte do serviço, sendo proibida a suspensão da energia caso o funcionário não esteja portando a máquina de cartão.

Direito do consumidor a pagar a fatura no ato do corte

Portanto, sempre que o consumidor se deparar com esse tipo de situação, não sendo permitido realizar o pagamento conforme disposto em lei, é aconselhável buscar a orientação de um advogado que atue preferencialmente na área de defesa do consumidor a fim orientá-lo quanto aos procedimentos a serem adotados desde o início.

Proteção ao consumidor contra corte indevido de energia

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Vale a pergunta: o pagamento feito no dia do corte foi tratado pela concessionária dentro do que determina a legislação municipal, ou houve uma interrupção que poderia ter sido evitada? Uma orientação jurídica individualizada sobre o caso é o caminho mais seguro para responder a essa questão com segurança.

Estamos aqui para auxiliá-lo(a)!

Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica.

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