Auxílio-doença B91 ou B31 no INSS: entenda a diferença

Auxílio-doença B91 ou B31 no INSS: entenda a diferença

Receber um benefício com classificação diferente da correta é mais comum do que parece e pode trazer consequências, dependendo do caso.

Quando o afastamento tem relação com acidente de trabalho ou doença ocupacional, o enquadramento esperado é o B91 – auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário).

Porém, em alguns casos o INSS classifica o afastamento como B31 – auxílio por incapacidade temporária previdenciário, o que pode gerar discussão sobre os direitos do segurado.

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Auxílio-doença B91 ou B31 no INSS: entenda a diferença

Como saber qual benefício está sendo recebido? Verifique essa informação em:

— Carta de concessão

— Extrato de pagamento

— Declaração de beneficiário

Aplicativo Meu INSS

Lá estará informado se o benefício é B31 ou B91.

Por que isso importa? Se o afastamento tiver relação com doença ocupacional ou acidente de trabalho, mas estiver classificado como B31, o segurado pode discutir, conforme o caso:

— Depósitos de FGTS durante o afastamento;

— Estabilidade no emprego por 12 meses após a alta, quando reconhecido o afastamento acidentário;

— Ação judicial por danos morais e materiais, se comprovados o nexo e a responsabilidade da empresa.

O enquadramento do benefício não decide sozinho essas questões. Os direitos trabalhistas dependem da prova do nexo com o trabalho, e uma decisão do INSS não impede, por si só, a discussão em outras esferas.

O que fazer se houver dúvida sobre o enquadramento do benefício?

— Reúna provas (CAT, laudos médicos, histórico laboral)

— Procure um advogado especialista em Direito Previdenciário

— Requeira a reclassificação do benefício para B91

— Avaliar possíveis indenizações ou ações trabalhistas cabíveis

Esse tipo de divergência afeta quem já está vulnerável por conta de problemas de saúde.

Quando há erro de enquadramento, é possível pedir a revisão administrativa e, se necessário, acionar a Justiça para buscar o reconhecimento dos direitos cabíveis, sem garantia de resultado.

Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica. Publicado em · Revisado em

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