Recusa de atestado sem CID é ilegal: saiba o que fazer

Você teve um atestado recusado por não conter o CID (código da doença)? Isso é mais comum do que deveria e pode ser uma violação direta aos seus direitos como trabalhador.

A recusa de atestados médicos sem CID por parte de empresas gera insegurança para o trabalhador, que muitas vezes não sabe se essa exigência é realmente legal ou se seus direitos de privacidade quanto a dados de saúde estão sendo respeitados.


Muitos empregadores exigem que o atestado médico venha com o diagnóstico completo. Mas o que muita gente não sabe é que essa exigência fere a sua intimidade e privacidade, garantidas pela Constituição.

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O que diz a lei sobre atestados sem CID

A Resolução nº 1.851/2008 do CFM (Conselho Federal de Medicina) determina que o diagnóstico só pode constar no atestado com autorização expressa do paciente.

Já o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem reafirmado que a recusa de atestados sem CID fere o direito à intimidade e pode, inclusive, gerar indenização por danos morais ao trabalhador.

📊 Quando o atestado sem CID pode ser válido?

SituaçãoAtestado é válido?CID é obrigatório?
Atestado com assinatura e carimbo do médico✅ Sim❌ Não
Atestado com tempo de afastamento claro✅ Sim❌ Não
Atestado emitido por profissional habilitado✅ Sim❌ Não

⚠️ A presença do CID é opcional, e cabe somente ao paciente decidir se deseja incluir essa informação.

E se a empresa recusar o atestado?

Nesses casos, o Médico do Trabalho pode e deve ser acionado. Ele tem prerrogativas legais, conforme a Lei nº 2.761/1956, para:

— Reavaliar o trabalhador;

— Confirmar ou ajustar o tempo de afastamento;

— Assumir a responsabilidade pela conduta clínica.

Recusa de atestado médico sem CID pelo empregador

Portanto, o empregador não pode simplesmente descartar o atestado. muito menos exigir o CID como condição de aceitação.

🚨 Fique atento: a recusa pode gerar indenização

Se o atestado for recusado sem base legal, a empresa pode ser responsabilizada por:

Danos morais;

Assédio moral, se houver exposição;

Prejuízos financeiros, se houver desconto indevido.

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Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica.

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