Inicialmente, caso a fatura de luz esteja em atraso, a concessionária de energia deve comunicar ao consumidor a possibilidade de corte com 15 dias de antecedência.
Esse é o prazo mínimo para cortar a energia.
No entanto, o corte só pode ser feito em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz.
Ou seja, a concessionária de energia não poderá realizar o corte com base nessa conta de luz vencida há mais de 90 dias.

Essa norma está estabelecida na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O consumidor precisa ter o cuidado com o fato de que abster-se do corte não significa que a concessionária não poderá promover a cobrança do débito pela via administrativa e/ou judicial, podendo inclusive lançar o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
Caso ocorra o corte nessas condições, o consumidor poderá buscar a orientação de um advogado, preferencialmente, que atue na área de defesa ao consumidor, a fim de que analise a melhor forma de como proceder.

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