A empresa comunica uma demissão sem justa causa. Porém, durante o aviso, o empregado falta, desobedece a uma ordem ou pratica outra conduta grave.
Nesse momento, o empregador pode cogitar a conversão do desligamento em justa causa. Contudo, a proximidade da saída não reduz a necessidade de prova e cautela.
Uma decisão precipitada pode produzir a reversão da justa causa. Além disso, a empresa pode ter de pagar as verbas da demissão sem justa causa e outros valores relacionados ao atraso da rescisão.
Por isso, a análise deve começar pela conduta concreta. Depois, a empresa precisa verificar a prova, a gravidade e as punições anteriores.
O empregado praticou uma falta durante o aviso-prévio? Preserve os registros e não altere a modalidade da rescisão antes da análise.
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Reunimos aqui orientações sobre o tema Justa causa durante o aviso-prévio: quando a empresa pode aplicar?. Consulte o índice abaixo para ir diretamente ao ponto de interesse.
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Índice do conteúdo: clique e vá direto ao assunto de interesse
- O QUE É AVISO-PRÉVIO?
- O CONTRATO CONTINUA DURANTE O AVISO TRABALHADO?
- O QUE DIZ A CLT SOBRE A FALTA COMETIDA NO AVISO?
- QUALQUER FALTA PERMITE A JUSTA CAUSA?
- QUAIS CONDUTAS PODEM GERAR JUSTA CAUSA?
- O QUE É DESÍDIA?
- FALTAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?
- QUAL É A DIFERENÇA ENTRE DESÍDIA E ABANDONO?
- ABANDONO DURANTE O AVISO CONVERTE A DEMISSÃO?
- A LEI EXIGE 30 DIAS PARA CONFIGURAR ABANDONO?
- A EMPRESA DEVE ADVERTIR ANTES DA JUSTA CAUSA?
- A ADVERTÊNCIA VERBAL É VÁLIDA?
- O EMPREGADO PRECISA ASSINAR A ADVERTÊNCIA?
- A EMPRESA PODE SUSPENDER DURANTE O AVISO?
- A EMPRESA PODE PUNIR DUAS VEZES O MESMO FATO?
- A PUNIÇÃO PRECISA SER IMEDIATA?
- O QUE É PERDÃO TÁCITO?
- A EMPRESA DESCOBRIU UMA FALTA ANTIGA DURANTE O AVISO
- O QUE ACONTECE NO AVISO INDENIZADO?
- O EMPREGADO PEDIU DEMISSÃO E ESTÁ CUMPRINDO AVISO
- USO DE CELULAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?
- INSUBORDINAÇÃO DURANTE O AVISO
- INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO SÃO A MESMA COISA?
- VIOLAÇÃO DE SIGILO OU DADOS DA EMPRESA
- CONCORRÊNCIA DURANTE O AVISO
- AGRESSÃO OU OFENSA DURANTE O AVISO
- ATESTADO MÉDICO DURANTE O AVISO
- DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO JUSTIFICA O DIA INTEIRO?
- O EMPREGADO TEM REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO?
- A EMPRESA PODE ESCOLHER OS SETE DIAS PELO EMPREGADO?
- O EMPREGADO ARRUMOU OUTRO EMPREGO
- A EMPRESA PODE VOLTAR ATRÁS NA DEMISSÃO?
- EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO AVISO
- QUAIS DIREITOS O EMPREGADO PERDE?
- A EMPRESA PODE DEIXAR DE PAGAR TODO O AVISO?
- QUAL É O PRAZO PARA PAGAR A RESCISÃO?
- A EMPRESA DEVE INFORMAR O MOTIVO POR ESCRITO?
- É NECESSÁRIO FAZER BOLETIM DE OCORRÊNCIA?
- O EMPREGADO DEVE SER OUVIDO?
- QUAIS PROVAS A EMPRESA DEVE GUARDAR?
- COMO PRESERVAR PROVAS DIGITAIS?
- TESTEMUNHAS SÃO SUFICIENTES?
- A EMPRESA PODE USAR O HISTÓRICO DISCIPLINAR?
- TRATAMENTO DIFERENTE ENTRE EMPREGADOS
- A JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL?
- O QUE ACONTECE SE A JUSTA CAUSA FOR REVERTIDA?
- CHECKLIST ANTES DE APLICAR A JUSTA CAUSA
- ERROS QUE A EMPRESA DEVE EVITAR
- O QUE O EMPREGADO DEVE FAZER AO RECEBER A JUSTA CAUSA?
- ESTA PÁGINA POSSUI FOCO EMPRESARIAL
- COMO FUNCIONA A TRIAGEM EMPRESARIAL?
- SOLICITE A TRIAGEM TRABALHISTA EMPRESARIAL

O QUE É AVISO-PRÉVIO?
O aviso-prévio comunica o encerramento de um contrato sem prazo determinado.
Ele pode partir da empresa ou do empregado. Além disso, pode ser trabalhado ou indenizado.
No aviso trabalhado, o empregado continua prestando serviços durante o período.
Já no aviso indenizado, a empresa encerra o trabalho imediatamente e paga o valor correspondente.
A Lei nº 12.506/2011 prevê aviso de 30 dias para quem possui até um ano de serviço. Depois, o período pode aumentar em três dias por ano completo, até o total de 90 dias.
A regra pode ser consultada na Lei nº 12.506/2011.
O CONTRATO CONTINUA DURANTE O AVISO TRABALHADO?
Sim.
A rescisão somente se torna efetiva ao final do período.
Por isso, durante o aviso trabalhado, continuam válidos:
- dever de comparecimento;
- cumprimento da jornada;
- respeito às ordens legítimas;
- dever de sigilo;
- regras de segurança;
- políticas internas;
- dever de lealdade;
- pagamento do salário;
- demais obrigações contratuais.
A empresa pode fiscalizar o trabalho. Também pode aplicar medidas disciplinares diante de uma irregularidade comprovada.
No entanto, o fato de o contrato estar perto do fim não torna qualquer falha grave.
O QUE DIZ A CLT SOBRE A FALTA COMETIDA NO AVISO?
O artigo 491 da CLT trata diretamente do tema.
Segundo a norma, o empregado que pratica uma falta capaz de justificar a demissão por justa causa durante o aviso perde o direito ao restante desse período.
Além disso, a Súmula 73 do TST explica os efeitos da falta grave quando o aviso foi concedido pela empresa.
Em regra, a justa causa válida retira as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Contudo, a Súmula 73 apresenta uma exceção expressa para o abandono de emprego.
A legislação pode ser consultada nos artigos 482 e 487 a 491 da CLT atualizada.
O entendimento do Tribunal pode ser localizado na página oficial de Súmulas do TST. No campo de pesquisa, consulte a Súmula 73 — Despedida. Justa causa.
QUALQUER FALTA PERMITE A JUSTA CAUSA?
Não.
Justa causa é a punição mais grave do contrato.
Por isso, a empresa precisa demonstrar que a conduta possui gravidade suficiente.
A análise costuma considerar:
- previsão legal;
- prova;
- gravidade;
- intenção ou negligência;
- repetição;
- prejuízo;
- histórico;
- proporcionalidade;
- punições anteriores;
- rapidez da resposta empresarial.
Uma falha pequena pode justificar apenas orientação ou advertência.
Já uma conduta grave pode permitir a demissão imediata, conforme as circunstâncias.
QUAIS CONDUTAS PODEM GERAR JUSTA CAUSA?
O artigo 482 da CLT apresenta as hipóteses legais.
Entre elas estão:
- ato de improbidade;
- mau procedimento;
- concorrência prejudicial;
- condenação criminal definitiva;
- desídia;
- embriaguez em serviço;
- violação de segredo empresarial;
- indisciplina;
- insubordinação;
- abandono de emprego;
- ofensas;
- agressões;
- perda dolosa de habilitação profissional.
Contudo, a empresa não deve apenas escolher uma expressão da lei.
Ela precisa descrever o fato concreto e explicar como ele se enquadra na hipótese usada.
O QUE É DESÍDIA?
Desídia é o comportamento negligente ou repetidamente descuidado no trabalho.
Ela pode aparecer por meio de:
- faltas frequentes;
- atrasos reiterados;
- baixa deliberada de produtividade;
- descumprimento contínuo de tarefas;
- abandono recorrente do posto;
- repetição de falhas já advertidas.
Em geral, a desídia se forma pela repetição.
Por isso, a empresa costuma precisar demonstrar uma sequência de condutas e medidas disciplinares.
Uma única falha pequena não configura desídia automaticamente.
No entanto, uma conduta isolada pode possuir gravidade própria e receber outro enquadramento.
FALTAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?
Não automaticamente.
Uma ou duas faltas isoladas podem gerar desconto e advertência. Contudo, podem não ter gravidade suficiente para converter a demissão.
O empregador deve verificar:
- quantidade de faltas;
- proximidade entre elas;
- justificativas;
- histórico anterior;
- advertências;
- suspensões;
- comunicação;
- prejuízo;
- comportamento depois da punição.
O TST já afastou justa causa aplicada por duas faltas durante o aviso. Naquele caso, o Tribunal considerou que as ausências não demonstravam desídia grave.
Por outro lado, faltas frequentes e novas ocorrências após advertências podem sustentar a desídia.
Portanto, não existe um número mágico aplicável a todos os contratos.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE DESÍDIA E ABANDONO?
A desídia envolve negligência ou faltas reiteradas.
Já o abandono exige ausência prolongada e intenção de não retornar.
Essa intenção recebe o nome de animus abandonandi. Em termos simples, significa vontade de abandonar o emprego.
Por isso, não basta contar os dias.
A empresa também precisa analisar:
- tentativas de contato;
- resposta do empregado;
- justificativas;
- retirada de pertences;
- início em outro emprego;
- mensagens;
- circunstâncias do afastamento;
- intenção demonstrada.
Além disso, existe uma particularidade importante durante o aviso dado pelo empregador.
ABANDONO DURANTE O AVISO CONVERTE A DEMISSÃO?
A Súmula 73 do TST exclui o abandono de emprego da regra geral.
Ela afirma que a justa causa praticada durante o aviso dado pela empresa retira as parcelas indenizatórias, salvo quando o fundamento é abandono de emprego.
A exceção existe porque a empresa já comunicou que encerrará o vínculo.
Nesse cenário, afirmar que o empregado pretendia abandonar um contrato que já estava em fase de término exige maior cuidado.
Por isso, a empresa não deve usar automaticamente o abandono para converter a demissão.
Faltas reiteradas ainda podem ser analisadas como desídia. Contudo, o empregador precisa comprovar a repetição, a gradação e a gravidade.
Não basta apenas trocar o nome da acusação.
A LEI EXIGE 30 DIAS PARA CONFIGURAR ABANDONO?
A CLT não fixa um prazo geral de 30 dias no artigo 482.
A referência aos 30 dias decorre de construções jurisprudenciais aplicadas em determinadas situações.
No entanto, o tempo é apenas um elemento.
A empresa também precisa comprovar a intenção de não voltar.
Além disso, durante o aviso dado pelo empregador, a exceção da Súmula 73 precisa ser considerada.
Portanto, afirmar apenas que “não precisa esperar 30 dias” deixa a orientação incompleta.
A EMPRESA DEVE ADVERTIR ANTES DA JUSTA CAUSA?
Depende da conduta.
Em faltas leves e repetidas, a gradação costuma ter grande importância.
O caminho pode incluir:
- orientação;
- advertência;
- suspensão;
- justa causa após nova falta.
No entanto, a lei não obriga a empresa a seguir essa ordem em qualquer caso.
Uma conduta muito grave pode romper imediatamente a confiança.
Por exemplo, podem exigir resposta direta:
- fraude comprovada;
- agressão grave;
- vazamento deliberado de informação;
- furto;
- sabotagem;
- ameaça grave;
- outra conduta incompatível com a continuidade.
Mesmo nesses casos, a empresa precisa investigar e preservar a prova.
A ADVERTÊNCIA VERBAL É VÁLIDA?
Pode ser utilizada.
Contudo, a empresa pode ter dificuldade para comprovar a existência.
Por isso, uma advertência escrita costuma oferecer maior segurança documental.
O documento deve indicar:
- data;
- conduta;
- regra descumprida;
- orientação fornecida;
- consequência da repetição;
- identificação dos envolvidos.
A advertência não deve usar frases genéricas.
Expressões como “mau comportamento” dificultam a compreensão do ocorrido.
O EMPREGADO PRECISA ASSINAR A ADVERTÊNCIA?
A assinatura ajuda a demonstrar o recebimento.
No entanto, a recusa do empregado não torna o documento automaticamente inválido.
Nesse caso, a empresa pode registrar a recusa e colher a assinatura de testemunhas presentes.
Contudo, não deve forçar a assinatura.
Também deve permitir que o empregado apresente a versão.
A empresa não precisa concordar com a justificativa. Porém, deve analisá-la antes de concluir a apuração.
A EMPRESA PODE SUSPENDER DURANTE O AVISO?
Pode aplicar uma suspensão proporcional, conforme a conduta.
No entanto, deve avaliar o efeito da medida sobre o período restante.
Também precisa evitar que a suspensão seja usada apenas para reduzir valores ou impedir o cumprimento regular do aviso.
Por isso, devem ser registrados:
- fato;
- data;
- duração;
- fundamento;
- punições anteriores;
- resposta do empregado.
Uma suspensão longa e desproporcional pode ser questionada.
A EMPRESA PODE PUNIR DUAS VEZES O MESMO FATO?
Não.
A empresa não deve aplicar advertência e depois usar exatamente a mesma ocorrência para impor suspensão ou justa causa.
Essa duplicidade é conhecida como bis in idem.
Contudo, uma falta já punida pode integrar o histórico disciplinar.
Por exemplo, a empresa aplica advertência por uma ausência. Depois, o empregado falta novamente e recebe suspensão.
Se ocorrer uma nova falta, o histórico poderá demonstrar reincidência.
A justa causa deve se apoiar na nova conduta, considerada junto ao histórico.
A PUNIÇÃO PRECISA SER IMEDIATA?
A empresa deve agir em tempo razoável depois de conhecer a falta.
Esse requisito recebe o nome de imediatidade.
Isso não significa punir no mesmo minuto.
A empresa pode precisar:
- ouvir pessoas;
- verificar câmeras;
- conferir documentos;
- analisar sistemas;
- aguardar relatório;
- solicitar explicação;
- concluir investigação.
No entanto, não deve permanecer inerte durante meses e depois usar o fato antigo.
Em 2025, o TST afastou uma justa causa aplicada quatro meses após a última punição. O Tribunal considerou que a demora caracterizou perdão tácito.
Consulte: Justa causa é anulada por demora na aplicação da punição.
O QUE É PERDÃO TÁCITO?
Perdão tácito ocorre quando a empresa conhece a falta, mas mantém o contrato normalmente por tempo incompatível com a gravidade alegada.
Nesse caso, a demora pode indicar que o empregador decidiu tolerar o fato.
O perdão também pode surgir quando a empresa:
- conhece a conduta antes do aviso;
- demite sem justa causa;
- continua tratando o fato como irrelevante;
- usa a acusação apenas depois;
- não inicia qualquer apuração.
Por isso, a data em que a empresa conheceu o fato possui grande importância.
A EMPRESA DESCOBRIU UMA FALTA ANTIGA DURANTE O AVISO
Essa situação exige análise própria.
A conduta pode ter ocorrido antes do aviso. Contudo, a empresa pode afirmar que somente descobriu o fato depois.
Nesse caso, deve demonstrar:
- quando recebeu a informação;
- como tomou conhecimento;
- quando iniciou a apuração;
- quais documentos encontrou;
- quando ouviu o empregado;
- quando concluiu a investigação.
Se a empresa já conhecia o fato ao conceder a demissão sem justa causa, poderá surgir discussão sobre perdão tácito.
Por outro lado, a descoberta posterior pode permitir apuração, desde que a resposta seja rápida e proporcional.
O QUE ACONTECE NO AVISO INDENIZADO?
No aviso indenizado, o empregado deixa de trabalhar imediatamente.
Por isso, não existe prestação normal de serviços durante o período projetado.
A aplicação de justa causa por uma conduta supostamente praticada apenas depois da saída física é mais controvertida.
É necessário diferenciar:
- nova conduta posterior ao afastamento;
- fato anterior descoberto depois;
- violação de sigilo ainda existente;
- fraude descoberta na auditoria;
- obrigação que continuava válida;
- simples comportamento da vida privada.
A projeção do aviso produz efeitos trabalhistas. Contudo, não autoriza controle irrestrito sobre a vida do ex-empregado.
Por isso, a conversão durante aviso indenizado exige análise específica.
O EMPREGADO PEDIU DEMISSÃO E ESTÁ CUMPRINDO AVISO
O empregado também deve cumprir as obrigações durante o aviso que concedeu.
Se praticar falta grave, poderá perder o direito ao restante do período.
Além disso, podem surgir efeitos sobre as parcelas da rescisão.
Contudo, a empresa deve manter os mesmos cuidados:
- prova;
- enquadramento;
- gravidade;
- proporcionalidade;
- imediatidade;
- ausência de dupla punição.
O fato de o empregado já ter pedido demissão não autoriza uma justa causa simbólica ou sem consequência jurídica real.
USO DE CELULAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?
Não automaticamente.
Um uso ocasional pode justificar apenas orientação.
A gravidade pode aumentar quando o empregado:
- ignora regra conhecida;
- interrompe tarefas repetidamente;
- coloca pessoas em risco;
- grava dados sigilosos;
- expõe clientes;
- divulga informações;
- continua após advertências;
- abandona o posto.
Por isso, a empresa deve possuir uma política clara.
Além disso, deve aplicar regras semelhantes a empregados em situações equivalentes.
Consulte: Funcionário usa celular no trabalho: pode dar justa causa?.
INSUBORDINAÇÃO DURANTE O AVISO
Insubordinação ocorre quando o empregado descumpre uma ordem pessoal, legítima e relacionada ao contrato.
Contudo, o trabalhador pode recusar ordens:
- ilegais;
- perigosas;
- humilhantes;
- incompatíveis com restrição médica;
- totalmente alheias ao contrato;
- impossíveis de cumprir.
Por isso, a empresa deve registrar qual ordem apresentou.
Também deve explicar por que ela era legítima e possível.
A frase “recusou-se a trabalhar” pode ser insuficiente.
INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO SÃO A MESMA COISA?
Não.
Indisciplina é o descumprimento de uma regra geral.
Por exemplo, o empregado viola uma política de segurança conhecida por toda a equipe.
Já a insubordinação envolve uma ordem direta.
Por exemplo, o gestor determina uma tarefa legítima e o empregado se recusa sem justificativa.
A empresa deve identificar corretamente a conduta.
Contudo, um enquadramento impreciso nem sempre invalida tudo quando os fatos foram claramente descritos.
Ainda assim, uma comunicação objetiva reduz controvérsias.
VIOLAÇÃO DE SIGILO OU DADOS DA EMPRESA
O dever de confidencialidade continua durante o aviso trabalhado.
A empresa pode investigar situações como:
- cópia indevida de arquivos;
- envio para e-mail pessoal;
- compartilhamento de senha;
- divulgação de lista de clientes;
- transferência de projetos;
- exposição de dados pessoais;
- acesso sem necessidade;
- entrega de informação a concorrente.
No entanto, a investigação precisa respeitar a privacidade.
A empresa deve limitar a análise aos sistemas, contas e equipamentos relacionados ao trabalho.
Além disso, deve preservar os registros originais.
CONCORRÊNCIA DURANTE O AVISO
O empregado pode procurar outro emprego.
Essa busca integra a própria finalidade do aviso concedido pela empresa.
Contudo, existe diferença entre procurar nova colocação e concorrer de forma prejudicial durante o contrato.
A análise pode considerar:
- atendimento a clientes da empresa;
- desvio de oportunidades;
- uso de informação interna;
- trabalho concorrente no mesmo horário;
- cláusula contratual;
- prejuízo concreto;
- autorização.
A empresa não deve proibir qualquer atividade externa sem fundamento.
AGRESSÃO OU OFENSA DURANTE O AVISO
Ofensas e agressões podem justificar resposta grave.
Contudo, o contexto precisa ser apurado.
A empresa deve verificar:
- quem iniciou o conflito;
- palavras usadas;
- existência de ameaça;
- legítima defesa;
- testemunhas;
- imagens;
- lesões;
- histórico;
- relação com o trabalho.
Uma discussão comum não possui o mesmo peso de uma agressão física deliberada.
Além disso, a empresa deve tratar os envolvidos de forma coerente.
ATESTADO MÉDICO DURANTE O AVISO
O empregado pode adoecer durante o aviso.
A apresentação de atestado não constitui falta injustificada apenas porque o contrato terminará em breve.
A empresa pode verificar:
- identificação;
- autenticidade;
- período;
- forma de entrega;
- necessidade de avaliação ocupacional;
- possível encaminhamento ao INSS.
Contudo, não deve rejeitar o documento arbitrariamente.
Também não deve usar uma ausência médica legítima como fundamento disciplinar.
Consulte Atestado médico no trabalho: o que a empresa pode ou não fazer.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO JUSTIFICA O DIA INTEIRO?
Nem sempre.
A declaração confirma o comparecimento a uma consulta ou exame.
Em regra, ela pode justificar o período necessário para atendimento e deslocamento.
Já o atestado de afastamento indica a necessidade de não trabalhar durante certo tempo.
Por isso, a empresa precisa analisar qual documento recebeu.
Não deve considerar automaticamente qualquer declaração como justificativa para todo o dia.
O EMPREGADO TEM REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO?
Quando a empresa promove a rescisão e o aviso é trabalhado, a CLT prevê redução da jornada.
O empregado pode ter:
- redução de duas horas diárias; ou
- sete dias corridos de ausência, conforme a hipótese legal.
A escolha deve ocorrer sem redução salarial.
A finalidade é permitir que o empregado procure outra ocupação.
Por isso, a empresa não deve registrar esses períodos como faltas injustificadas.
O TST já considerou inválido aviso cumprido sem a redução legal. Consulte: Aviso-prévio sem redução da jornada pode ser anulado.
A EMPRESA PODE ESCOLHER OS SETE DIAS PELO EMPREGADO?
A forma de aplicação deve respeitar a opção legal do trabalhador e as regras coletivas aplicáveis.
Por isso, a empresa deve registrar por escrito:
- modalidade escolhida;
- data inicial;
- data final;
- jornada reduzida;
- ciência do empregado.
A ausência correspondente à opção não configura falta.
Além disso, uma convenção coletiva pode estabelecer procedimento mais detalhado.
O EMPREGADO ARRUMOU OUTRO EMPREGO
A obtenção de novo emprego pode influenciar o cumprimento do aviso.
Contudo, a empresa deve verificar:
- quem concedeu o aviso;
- se ele é trabalhado;
- comprovação do novo vínculo;
- norma coletiva;
- pedido do empregado;
- data pretendida para liberação.
Não se deve tratar a comunicação verbal como encerramento automático.
A decisão precisa ser documentada.
A EMPRESA PODE VOLTAR ATRÁS NA DEMISSÃO?
A CLT permite a reconsideração do aviso antes do término.
No entanto, a outra parte pode aceitar ou recusar.
Se ambos concordarem, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido concedido.
Essa possibilidade não deve ser usada para apagar uma falta ou forçar o empregado a permanecer.
A empresa deve registrar a proposta e a resposta.
EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO AVISO
A gravidez pode produzir estabilidade mesmo quando confirmada durante o aviso.
O desconhecimento da empresa não afasta automaticamente a proteção.
Além disso, norma coletiva não pode exigir comunicação prévia como condição absoluta para a estabilidade.
Por isso, antes de converter a rescisão ou manter o desligamento, a empresa deve verificar:
- data provável da concepção;
- tipo de aviso;
- período projetado;
- falta atribuída;
- prova;
- gravidade;
- estabilidade.
Uma justa causa comprovada pode afetar a estabilidade. Contudo, a punição exige análise ainda mais cuidadosa.
Também podem existir proteções relacionadas a:
- acidente de trabalho;
- CIPA;
- atividade sindical;
- norma coletiva;
- período anterior à aposentadoria;
- outras situações.
A estabilidade não impede toda justa causa.
Contudo, aumenta a importância da prova e do procedimento correto.
Em determinados casos, a lei pode exigir procedimento judicial específico para apuração da falta grave.
Por isso, a empresa deve identificar a proteção antes do desligamento.
QUAIS DIREITOS O EMPREGADO PERDE?
Quando a justa causa durante o aviso é reconhecida, o empregado perde o restante do período.
Além disso, em regra, deixa de receber parcelas associadas à demissão sem justa causa, como:
- aviso-prévio restante;
- décimo terceiro proporcional;
- férias proporcionais;
- multa de 40% do FGTS;
- saque rescisório do FGTS;
- seguro-desemprego.
Contudo, permanecem parcelas já adquiridas, como:
- saldo de salário;
- férias vencidas, quando existentes;
- adicional de um terço sobre férias vencidas.
Também devem ser pagos outros valores já devidos durante o contrato.
Para conferir as diferenças, consulte Rescisão do contrato de trabalho: confira os direitos.
A EMPRESA PODE DEIXAR DE PAGAR TODO O AVISO?
O artigo 491 menciona a perda do restante do prazo.
Por isso, a empresa deve identificar:
- dias já trabalhados;
- data da falta;
- data da punição;
- modalidade do aviso;
- período restante;
- valores já pagos.
Não se deve apagar o salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Além disso, a folha e o termo de rescisão precisam refletir a nova data.
QUAL É O PRAZO PARA PAGAR A RESCISÃO?
A empresa deve pagar as verbas e entregar os documentos no prazo legal.
Em regra, o artigo 477 da CLT estabelece dez dias após o término do contrato.
A conversão para justa causa não autoriza atraso indefinido.
Por isso, a empresa precisa concluir a apuração com rapidez.
Também deve registrar a data em que o contrato efetivamente terminou.
A EMPRESA DEVE INFORMAR O MOTIVO POR ESCRITO?
A CLT não estabelece uma forma única para qualquer justa causa comum.
Contudo, a comunicação escrita é recomendável.
Além disso, convenções coletivas podem exigir a indicação formal dos motivos.
O documento deve apresentar:
- data;
- fato;
- enquadramento;
- decisão;
- data do desligamento;
- documentos relacionados.
A empresa deve evitar expressões ofensivas.
Também não deve divulgar a acusação para pessoas que não precisam conhecê-la.
É NECESSÁRIO FAZER BOLETIM DE OCORRÊNCIA?
Nem toda falta trabalhista exige boletim.
Advertências, atrasos e insubordinação são tratados, em regra, no âmbito contratual.
Contudo, uma conduta também pode indicar crime.
Por exemplo:
- furto;
- fraude;
- agressão;
- ameaça;
- falsificação;
- invasão de sistema.
Nesse caso, a empresa pode avaliar a comunicação às autoridades.
No entanto, o boletim não substitui a prova trabalhista. Também não confirma, sozinho, que o crime ocorreu.
O EMPREGADO DEVE SER OUVIDO?
A escuta do empregado não é uma formalidade obrigatória em qualquer contrato privado.
Contudo, ela pode evitar erros.
Por exemplo, a ausência pode decorrer de:
- internação;
- acidente;
- falha na comunicação;
- direito aos sete dias;
- atestado;
- situação familiar grave;
- ordem contraditória;
- impossibilidade de acesso.
A empresa deve registrar a explicação.
Depois, poderá aceitá-la ou apresentar razões para rejeitá-la.
QUAIS PROVAS A EMPRESA DEVE GUARDAR?
A prova depende da conduta.
Em geral, podem ser úteis:
- aviso-prévio;
- controle de ponto;
- escala;
- advertências;
- suspensões;
- mensagens;
- e-mails;
- câmeras;
- registros de acesso;
- relatórios;
- políticas internas;
- comprovante de treinamento;
- atestado;
- protocolo;
- depoimentos;
- auditoria;
- arquivos originais;
- comunicação da justa causa;
- termo de rescisão.
A empresa deve preservar o contexto.
Uma captura isolada pode não mostrar a conversa completa.
COMO PRESERVAR PROVAS DIGITAIS?
A empresa deve guardar o arquivo original sempre que possível.
Também precisa registrar:
- sistema de origem;
- usuário;
- data;
- horário;
- forma de extração;
- responsáveis;
- eventuais alterações.
Não é recomendável editar vídeos ou conversas.
Além disso, a empresa deve respeitar a privacidade e a proteção de dados.
A investigação precisa se limitar ao conteúdo relacionado à falta.
TESTEMUNHAS SÃO SUFICIENTES?
Podem ajudar.
Contudo, a prova fica mais segura quando documentos confirmam os depoimentos.
A testemunha deve explicar:
- o que presenciou;
- quando;
- onde;
- quem estava presente;
- como conheceu o fato.
A empresa não deve combinar versões.
Também não deve ameaçar empregados para obter depoimentos favoráveis.
A EMPRESA PODE USAR O HISTÓRICO DISCIPLINAR?
Pode utilizar punições anteriores para demonstrar reincidência.
No entanto, o histórico deve possuir coerência.
Devem ser evitadas situações como:
- punições muito antigas sem relação;
- medidas contraditórias;
- fatos já perdoados;
- documentos genéricos;
- tratamento diferente entre empregados;
- falta de nova ocorrência.
A justa causa não deve funcionar como soma automática de qualquer advertência.
O histórico precisa ter relação com a conduta final.
TRATAMENTO DIFERENTE ENTRE EMPREGADOS
A empresa deve analisar situações semelhantes com critérios semelhantes.
Uma diferença pode ser justificada por:
- gravidade;
- função;
- histórico;
- participação;
- consequência;
- grau de responsabilidade.
Contudo, a escolha arbitrária de apenas um empregado pode gerar discussão.
Por isso, o empregador deve registrar por que adotou determinada medida.
Também deve evitar discriminação ou retaliação.
A JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL?
Não automaticamente.
A empresa pode aplicar justa causa quando possui fundamento e prova.
Contudo, podem surgir danos quando ela:
- acusa publicamente o empregado de crime;
- divulga informação falsa;
- realiza investigação humilhante;
- expõe o trabalhador;
- comunica terceiros sem necessidade;
- age de forma discriminatória.
Além disso, a reversão de justa causa baseada em improbidade não comprovada pode gerar análise específica.
Consulte Dano moral trabalhista: quando existe direito à indenização?.
O QUE ACONTECE SE A JUSTA CAUSA FOR REVERTIDA?
A Justiça pode converter a rescisão em demissão sem justa causa.
Nesse caso, a empresa poderá ter de pagar diferenças como:
- aviso-prévio;
- décimo terceiro proporcional;
- férias proporcionais;
- multa de 40% do FGTS;
- liberação do fundo;
- documentos do seguro-desemprego;
- outras parcelas.
Também podem existir multas relacionadas ao pagamento incorreto ou tardio.
Além disso, a empresa terá despesas processuais e de defesa.
Por isso, a justa causa não deve ser usada apenas para reduzir a rescisão.
CHECKLIST ANTES DE APLICAR A JUSTA CAUSA
Antes da decisão, a empresa deve responder:
- Qual fato ocorreu?
- Quando ocorreu?
- Quando a empresa soube?
- Qual regra foi violada?
- Existe prova íntegra?
- O empregado apresentou justificativa?
- A conduta está no artigo 482?
- A gravidade permite a punição máxima?
- Existem advertências ou suspensões?
- A empresa já puniu esse mesmo fato?
- Houve demora na apuração?
- Outros empregados receberam tratamento semelhante?
- Existe estabilidade?
- O aviso é trabalhado ou indenizado?
- Quem concedeu o aviso?
- A norma coletiva apresenta regra específica?
- Quais verbas mudarão?
Uma resposta incompleta não impede toda punição.
Contudo, indica que a empresa precisa aprofundar a análise.
ERROS QUE A EMPRESA DEVE EVITAR
Alguns erros aparecem com frequência:
- considerar duas faltas como abandono;
- ignorar a exceção da Súmula 73;
- aplicar justa causa sem prova;
- punir duas vezes o mesmo fato;
- esperar meses;
- usar advertência genérica;
- rejeitar atestado sem análise;
- contar como falta os sete dias do aviso;
- não conceder a redução da jornada;
- alterar documentos;
- orientar testemunhas;
- divulgar a acusação;
- ignorar estabilidade;
- atrasar o pagamento;
- usar fatos conhecidos antes do aviso;
- decidir apenas para reduzir custos.
A proximidade da rescisão não corrige esses erros.
O QUE O EMPREGADO DEVE FAZER AO RECEBER A JUSTA CAUSA?
O empregado deve pedir uma cópia da comunicação.
Também deve guardar:
- aviso-prévio;
- ponto;
- advertências;
- suspensões;
- atestados;
- mensagens;
- e-mails;
- documentos da rescisão;
- comprovantes;
- nomes de testemunhas.
A assinatura do recebimento não significa, necessariamente, concordância.
Contudo, o empregado deve ler o documento antes de assinar.
Também pode registrar ressalva quando discordar do conteúdo.
ESTA PÁGINA POSSUI FOCO EMPRESARIAL
O conteúdo orienta empresas e empregadores que precisam avaliar uma conduta durante o aviso.
Para outros temas de prevenção, consulte Assessoria trabalhista para empresas: prevenção e defesa.
Empregados que receberam justa causa ou perderam verbas seguem outro fluxo.
Nesse caso, consulte Direito do Trabalho e triagem para trabalhadores.
A separação ajuda a direcionar o atendimento e evita conflito de informações.
COMO FUNCIONA A TRIAGEM EMPRESARIAL?
Primeiro, a empresa relata o ocorrido.
Depois, o escritório identifica:
- modalidade do aviso;
- data;
- conduta;
- provas;
- punições anteriores;
- justificativa;
- norma coletiva;
- estabilidade;
- efeito sobre a rescisão;
- prazo.
Por fim, o caso pode seguir para o advogado responsável pela área patronal.
Esse profissional poderá avaliar a medida proporcional e a documentação necessária.
A triagem não representa promessa de validade da justa causa ou de ausência de condenação.
SOLICITE A TRIAGEM TRABALHISTA EMPRESARIAL
A empresa pode relatar a situação pelos canais de atendimento.
No primeiro contato, deve informar:
- nome da empresa;
- atividade;
- cidade;
- nome do responsável;
- data do aviso;
- tipo de aviso;
- quem comunicou o desligamento;
- fato ocorrido;
- punições anteriores;
- documentos disponíveis;
- prazo para fechamento da rescisão.
Depois da triagem, o caso poderá seguir para o profissional responsável.
O objetivo do atendimento inicial é identificar a conduta, preservar as provas e avaliar a medida antes da alteração da rescisão.
O atendimento ocorre principalmente de forma on-line. Reuniões presenciais podem ser ajustadas quando forem necessárias.
Este conteúdo possui caráter informativo. Ele não substitui a análise individual da falta, da prova e da convenção coletiva.
Guia de documentos: para reunir o que normalmente é analisado nesse tema, consulte o guia Documentos para reversão de justa causa.

