Justa causa durante o aviso-prévio: quando a empresa pode aplicar?

A empresa comunica uma demissão sem justa causa. Porém, durante o aviso, o empregado falta, desobedece a uma ordem ou pratica outra conduta grave.

Nesse momento, o empregador pode cogitar a conversão do desligamento em justa causa. Contudo, a proximidade da saída não reduz a necessidade de prova e cautela.

Uma decisão precipitada pode produzir a reversão da justa causa. Além disso, a empresa pode ter de pagar as verbas da demissão sem justa causa e outros valores relacionados ao atraso da rescisão.

Por isso, a análise deve começar pela conduta concreta. Depois, a empresa precisa verificar a prova, a gravidade e as punições anteriores.

O empregado praticou uma falta durante o aviso-prévio? Preserve os registros e não altere a modalidade da rescisão antes da análise.

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  1. O QUE É AVISO-PRÉVIO?
  2. O CONTRATO CONTINUA DURANTE O AVISO TRABALHADO?
  3. O QUE DIZ A CLT SOBRE A FALTA COMETIDA NO AVISO?
  4. QUALQUER FALTA PERMITE A JUSTA CAUSA?
  5. QUAIS CONDUTAS PODEM GERAR JUSTA CAUSA?
  6. O QUE É DESÍDIA?
  7. FALTAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?
  8. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE DESÍDIA E ABANDONO?
  9. ABANDONO DURANTE O AVISO CONVERTE A DEMISSÃO?
  10. A LEI EXIGE 30 DIAS PARA CONFIGURAR ABANDONO?
  11. A EMPRESA DEVE ADVERTIR ANTES DA JUSTA CAUSA?
  12. A ADVERTÊNCIA VERBAL É VÁLIDA?
  13. O EMPREGADO PRECISA ASSINAR A ADVERTÊNCIA?
  14. A EMPRESA PODE SUSPENDER DURANTE O AVISO?
  15. A EMPRESA PODE PUNIR DUAS VEZES O MESMO FATO?
  16. A PUNIÇÃO PRECISA SER IMEDIATA?
  17. O QUE É PERDÃO TÁCITO?
  18. A EMPRESA DESCOBRIU UMA FALTA ANTIGA DURANTE O AVISO
  19. O QUE ACONTECE NO AVISO INDENIZADO?
  20. O EMPREGADO PEDIU DEMISSÃO E ESTÁ CUMPRINDO AVISO
  21. USO DE CELULAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?
  22. INSUBORDINAÇÃO DURANTE O AVISO
  23. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO SÃO A MESMA COISA?
  24. VIOLAÇÃO DE SIGILO OU DADOS DA EMPRESA
  25. CONCORRÊNCIA DURANTE O AVISO
  26. AGRESSÃO OU OFENSA DURANTE O AVISO
  27. ATESTADO MÉDICO DURANTE O AVISO
  28. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO JUSTIFICA O DIA INTEIRO?
  29. O EMPREGADO TEM REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO?
  30. A EMPRESA PODE ESCOLHER OS SETE DIAS PELO EMPREGADO?
  31. O EMPREGADO ARRUMOU OUTRO EMPREGO
  32. A EMPRESA PODE VOLTAR ATRÁS NA DEMISSÃO?
  33. EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO AVISO
  34. QUAIS DIREITOS O EMPREGADO PERDE?
  35. A EMPRESA PODE DEIXAR DE PAGAR TODO O AVISO?
  36. QUAL É O PRAZO PARA PAGAR A RESCISÃO?
  37. A EMPRESA DEVE INFORMAR O MOTIVO POR ESCRITO?
  38. É NECESSÁRIO FAZER BOLETIM DE OCORRÊNCIA?
  39. O EMPREGADO DEVE SER OUVIDO?
  40. QUAIS PROVAS A EMPRESA DEVE GUARDAR?
  41. COMO PRESERVAR PROVAS DIGITAIS?
  42. TESTEMUNHAS SÃO SUFICIENTES?
  43. A EMPRESA PODE USAR O HISTÓRICO DISCIPLINAR?
  44. TRATAMENTO DIFERENTE ENTRE EMPREGADOS
  45. A JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL?
  46. O QUE ACONTECE SE A JUSTA CAUSA FOR REVERTIDA?
  47. CHECKLIST ANTES DE APLICAR A JUSTA CAUSA
  48. ERROS QUE A EMPRESA DEVE EVITAR
  49. O QUE O EMPREGADO DEVE FAZER AO RECEBER A JUSTA CAUSA?
  50. ESTA PÁGINA POSSUI FOCO EMPRESARIAL
  51. COMO FUNCIONA A TRIAGEM EMPRESARIAL?
  52. SOLICITE A TRIAGEM TRABALHISTA EMPRESARIAL
Justa causa durante o aviso-prévio: quando a empresa pode aplicar?

O QUE É AVISO-PRÉVIO?

O aviso-prévio comunica o encerramento de um contrato sem prazo determinado.

Ele pode partir da empresa ou do empregado. Além disso, pode ser trabalhado ou indenizado.

No aviso trabalhado, o empregado continua prestando serviços durante o período.

Já no aviso indenizado, a empresa encerra o trabalho imediatamente e paga o valor correspondente.

A Lei nº 12.506/2011 prevê aviso de 30 dias para quem possui até um ano de serviço. Depois, o período pode aumentar em três dias por ano completo, até o total de 90 dias.

A regra pode ser consultada na Lei nº 12.506/2011.

O CONTRATO CONTINUA DURANTE O AVISO TRABALHADO?

Sim.

A rescisão somente se torna efetiva ao final do período.

Por isso, durante o aviso trabalhado, continuam válidos:

  • dever de comparecimento;
  • cumprimento da jornada;
  • respeito às ordens legítimas;
  • dever de sigilo;
  • regras de segurança;
  • políticas internas;
  • dever de lealdade;
  • pagamento do salário;
  • demais obrigações contratuais.

A empresa pode fiscalizar o trabalho. Também pode aplicar medidas disciplinares diante de uma irregularidade comprovada.

No entanto, o fato de o contrato estar perto do fim não torna qualquer falha grave.

O QUE DIZ A CLT SOBRE A FALTA COMETIDA NO AVISO?

O artigo 491 da CLT trata diretamente do tema.

Segundo a norma, o empregado que pratica uma falta capaz de justificar a demissão por justa causa durante o aviso perde o direito ao restante desse período.

Além disso, a Súmula 73 do TST explica os efeitos da falta grave quando o aviso foi concedido pela empresa.

Em regra, a justa causa válida retira as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Contudo, a Súmula 73 apresenta uma exceção expressa para o abandono de emprego.

A legislação pode ser consultada nos artigos 482 e 487 a 491 da CLT atualizada.

O entendimento do Tribunal pode ser localizado na página oficial de Súmulas do TST. No campo de pesquisa, consulte a Súmula 73 — Despedida. Justa causa.

QUALQUER FALTA PERMITE A JUSTA CAUSA?

Não.

Justa causa é a punição mais grave do contrato.

Por isso, a empresa precisa demonstrar que a conduta possui gravidade suficiente.

A análise costuma considerar:

  • previsão legal;
  • prova;
  • gravidade;
  • intenção ou negligência;
  • repetição;
  • prejuízo;
  • histórico;
  • proporcionalidade;
  • punições anteriores;
  • rapidez da resposta empresarial.

Uma falha pequena pode justificar apenas orientação ou advertência.

Já uma conduta grave pode permitir a demissão imediata, conforme as circunstâncias.

QUAIS CONDUTAS PODEM GERAR JUSTA CAUSA?

O artigo 482 da CLT apresenta as hipóteses legais.

Entre elas estão:

  • ato de improbidade;
  • mau procedimento;
  • concorrência prejudicial;
  • condenação criminal definitiva;
  • desídia;
  • embriaguez em serviço;
  • violação de segredo empresarial;
  • indisciplina;
  • insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ofensas;
  • agressões;
  • perda dolosa de habilitação profissional.

Contudo, a empresa não deve apenas escolher uma expressão da lei.

Ela precisa descrever o fato concreto e explicar como ele se enquadra na hipótese usada.

O QUE É DESÍDIA?

Desídia é o comportamento negligente ou repetidamente descuidado no trabalho.

Ela pode aparecer por meio de:

  • faltas frequentes;
  • atrasos reiterados;
  • baixa deliberada de produtividade;
  • descumprimento contínuo de tarefas;
  • abandono recorrente do posto;
  • repetição de falhas já advertidas.

Em geral, a desídia se forma pela repetição.

Por isso, a empresa costuma precisar demonstrar uma sequência de condutas e medidas disciplinares.

Uma única falha pequena não configura desídia automaticamente.

No entanto, uma conduta isolada pode possuir gravidade própria e receber outro enquadramento.

FALTAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?

Não automaticamente.

Uma ou duas faltas isoladas podem gerar desconto e advertência. Contudo, podem não ter gravidade suficiente para converter a demissão.

O empregador deve verificar:

  • quantidade de faltas;
  • proximidade entre elas;
  • justificativas;
  • histórico anterior;
  • advertências;
  • suspensões;
  • comunicação;
  • prejuízo;
  • comportamento depois da punição.

O TST já afastou justa causa aplicada por duas faltas durante o aviso. Naquele caso, o Tribunal considerou que as ausências não demonstravam desídia grave.

Por outro lado, faltas frequentes e novas ocorrências após advertências podem sustentar a desídia.

Portanto, não existe um número mágico aplicável a todos os contratos.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE DESÍDIA E ABANDONO?

A desídia envolve negligência ou faltas reiteradas.

Já o abandono exige ausência prolongada e intenção de não retornar.

Essa intenção recebe o nome de animus abandonandi. Em termos simples, significa vontade de abandonar o emprego.

Por isso, não basta contar os dias.

A empresa também precisa analisar:

  • tentativas de contato;
  • resposta do empregado;
  • justificativas;
  • retirada de pertences;
  • início em outro emprego;
  • mensagens;
  • circunstâncias do afastamento;
  • intenção demonstrada.

Além disso, existe uma particularidade importante durante o aviso dado pelo empregador.

ABANDONO DURANTE O AVISO CONVERTE A DEMISSÃO?

A Súmula 73 do TST exclui o abandono de emprego da regra geral.

Ela afirma que a justa causa praticada durante o aviso dado pela empresa retira as parcelas indenizatórias, salvo quando o fundamento é abandono de emprego.

A exceção existe porque a empresa já comunicou que encerrará o vínculo.

Nesse cenário, afirmar que o empregado pretendia abandonar um contrato que já estava em fase de término exige maior cuidado.

Por isso, a empresa não deve usar automaticamente o abandono para converter a demissão.

Faltas reiteradas ainda podem ser analisadas como desídia. Contudo, o empregador precisa comprovar a repetição, a gradação e a gravidade.

Não basta apenas trocar o nome da acusação.

A LEI EXIGE 30 DIAS PARA CONFIGURAR ABANDONO?

A CLT não fixa um prazo geral de 30 dias no artigo 482.

A referência aos 30 dias decorre de construções jurisprudenciais aplicadas em determinadas situações.

No entanto, o tempo é apenas um elemento.

A empresa também precisa comprovar a intenção de não voltar.

Além disso, durante o aviso dado pelo empregador, a exceção da Súmula 73 precisa ser considerada.

Portanto, afirmar apenas que “não precisa esperar 30 dias” deixa a orientação incompleta.

A EMPRESA DEVE ADVERTIR ANTES DA JUSTA CAUSA?

Depende da conduta.

Em faltas leves e repetidas, a gradação costuma ter grande importância.

O caminho pode incluir:

  • orientação;
  • advertência;
  • suspensão;
  • justa causa após nova falta.

No entanto, a lei não obriga a empresa a seguir essa ordem em qualquer caso.

Uma conduta muito grave pode romper imediatamente a confiança.

Por exemplo, podem exigir resposta direta:

  • fraude comprovada;
  • agressão grave;
  • vazamento deliberado de informação;
  • furto;
  • sabotagem;
  • ameaça grave;
  • outra conduta incompatível com a continuidade.

Mesmo nesses casos, a empresa precisa investigar e preservar a prova.

A ADVERTÊNCIA VERBAL É VÁLIDA?

Pode ser utilizada.

Contudo, a empresa pode ter dificuldade para comprovar a existência.

Por isso, uma advertência escrita costuma oferecer maior segurança documental.

O documento deve indicar:

  • data;
  • conduta;
  • regra descumprida;
  • orientação fornecida;
  • consequência da repetição;
  • identificação dos envolvidos.

A advertência não deve usar frases genéricas.

Expressões como “mau comportamento” dificultam a compreensão do ocorrido.

O EMPREGADO PRECISA ASSINAR A ADVERTÊNCIA?

A assinatura ajuda a demonstrar o recebimento.

No entanto, a recusa do empregado não torna o documento automaticamente inválido.

Nesse caso, a empresa pode registrar a recusa e colher a assinatura de testemunhas presentes.

Contudo, não deve forçar a assinatura.

Também deve permitir que o empregado apresente a versão.

A empresa não precisa concordar com a justificativa. Porém, deve analisá-la antes de concluir a apuração.

A EMPRESA PODE SUSPENDER DURANTE O AVISO?

Pode aplicar uma suspensão proporcional, conforme a conduta.

No entanto, deve avaliar o efeito da medida sobre o período restante.

Também precisa evitar que a suspensão seja usada apenas para reduzir valores ou impedir o cumprimento regular do aviso.

Por isso, devem ser registrados:

  • fato;
  • data;
  • duração;
  • fundamento;
  • punições anteriores;
  • resposta do empregado.

Uma suspensão longa e desproporcional pode ser questionada.

A EMPRESA PODE PUNIR DUAS VEZES O MESMO FATO?

Não.

A empresa não deve aplicar advertência e depois usar exatamente a mesma ocorrência para impor suspensão ou justa causa.

Essa duplicidade é conhecida como bis in idem.

Contudo, uma falta já punida pode integrar o histórico disciplinar.

Por exemplo, a empresa aplica advertência por uma ausência. Depois, o empregado falta novamente e recebe suspensão.

Se ocorrer uma nova falta, o histórico poderá demonstrar reincidência.

A justa causa deve se apoiar na nova conduta, considerada junto ao histórico.

A PUNIÇÃO PRECISA SER IMEDIATA?

A empresa deve agir em tempo razoável depois de conhecer a falta.

Esse requisito recebe o nome de imediatidade.

Isso não significa punir no mesmo minuto.

A empresa pode precisar:

  • ouvir pessoas;
  • verificar câmeras;
  • conferir documentos;
  • analisar sistemas;
  • aguardar relatório;
  • solicitar explicação;
  • concluir investigação.

No entanto, não deve permanecer inerte durante meses e depois usar o fato antigo.

Em 2025, o TST afastou uma justa causa aplicada quatro meses após a última punição. O Tribunal considerou que a demora caracterizou perdão tácito.

Consulte: Justa causa é anulada por demora na aplicação da punição.

O QUE É PERDÃO TÁCITO?

Perdão tácito ocorre quando a empresa conhece a falta, mas mantém o contrato normalmente por tempo incompatível com a gravidade alegada.

Nesse caso, a demora pode indicar que o empregador decidiu tolerar o fato.

O perdão também pode surgir quando a empresa:

  • conhece a conduta antes do aviso;
  • demite sem justa causa;
  • continua tratando o fato como irrelevante;
  • usa a acusação apenas depois;
  • não inicia qualquer apuração.

Por isso, a data em que a empresa conheceu o fato possui grande importância.

A EMPRESA DESCOBRIU UMA FALTA ANTIGA DURANTE O AVISO

Essa situação exige análise própria.

A conduta pode ter ocorrido antes do aviso. Contudo, a empresa pode afirmar que somente descobriu o fato depois.

Nesse caso, deve demonstrar:

  • quando recebeu a informação;
  • como tomou conhecimento;
  • quando iniciou a apuração;
  • quais documentos encontrou;
  • quando ouviu o empregado;
  • quando concluiu a investigação.

Se a empresa já conhecia o fato ao conceder a demissão sem justa causa, poderá surgir discussão sobre perdão tácito.

Por outro lado, a descoberta posterior pode permitir apuração, desde que a resposta seja rápida e proporcional.

O QUE ACONTECE NO AVISO INDENIZADO?

No aviso indenizado, o empregado deixa de trabalhar imediatamente.

Por isso, não existe prestação normal de serviços durante o período projetado.

A aplicação de justa causa por uma conduta supostamente praticada apenas depois da saída física é mais controvertida.

É necessário diferenciar:

  • nova conduta posterior ao afastamento;
  • fato anterior descoberto depois;
  • violação de sigilo ainda existente;
  • fraude descoberta na auditoria;
  • obrigação que continuava válida;
  • simples comportamento da vida privada.

A projeção do aviso produz efeitos trabalhistas. Contudo, não autoriza controle irrestrito sobre a vida do ex-empregado.

Por isso, a conversão durante aviso indenizado exige análise específica.

O EMPREGADO PEDIU DEMISSÃO E ESTÁ CUMPRINDO AVISO

O empregado também deve cumprir as obrigações durante o aviso que concedeu.

Se praticar falta grave, poderá perder o direito ao restante do período.

Além disso, podem surgir efeitos sobre as parcelas da rescisão.

Contudo, a empresa deve manter os mesmos cuidados:

  • prova;
  • enquadramento;
  • gravidade;
  • proporcionalidade;
  • imediatidade;
  • ausência de dupla punição.

O fato de o empregado já ter pedido demissão não autoriza uma justa causa simbólica ou sem consequência jurídica real.

USO DE CELULAR DURANTE O AVISO GERA JUSTA CAUSA?

Não automaticamente.

Um uso ocasional pode justificar apenas orientação.

A gravidade pode aumentar quando o empregado:

  • ignora regra conhecida;
  • interrompe tarefas repetidamente;
  • coloca pessoas em risco;
  • grava dados sigilosos;
  • expõe clientes;
  • divulga informações;
  • continua após advertências;
  • abandona o posto.

Por isso, a empresa deve possuir uma política clara.

Além disso, deve aplicar regras semelhantes a empregados em situações equivalentes.

Consulte: Funcionário usa celular no trabalho: pode dar justa causa?.

INSUBORDINAÇÃO DURANTE O AVISO

Insubordinação ocorre quando o empregado descumpre uma ordem pessoal, legítima e relacionada ao contrato.

Contudo, o trabalhador pode recusar ordens:

  • ilegais;
  • perigosas;
  • humilhantes;
  • incompatíveis com restrição médica;
  • totalmente alheias ao contrato;
  • impossíveis de cumprir.

Por isso, a empresa deve registrar qual ordem apresentou.

Também deve explicar por que ela era legítima e possível.

A frase “recusou-se a trabalhar” pode ser insuficiente.

INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO SÃO A MESMA COISA?

Não.

Indisciplina é o descumprimento de uma regra geral.

Por exemplo, o empregado viola uma política de segurança conhecida por toda a equipe.

Já a insubordinação envolve uma ordem direta.

Por exemplo, o gestor determina uma tarefa legítima e o empregado se recusa sem justificativa.

A empresa deve identificar corretamente a conduta.

Contudo, um enquadramento impreciso nem sempre invalida tudo quando os fatos foram claramente descritos.

Ainda assim, uma comunicação objetiva reduz controvérsias.

VIOLAÇÃO DE SIGILO OU DADOS DA EMPRESA

O dever de confidencialidade continua durante o aviso trabalhado.

A empresa pode investigar situações como:

  • cópia indevida de arquivos;
  • envio para e-mail pessoal;
  • compartilhamento de senha;
  • divulgação de lista de clientes;
  • transferência de projetos;
  • exposição de dados pessoais;
  • acesso sem necessidade;
  • entrega de informação a concorrente.

No entanto, a investigação precisa respeitar a privacidade.

A empresa deve limitar a análise aos sistemas, contas e equipamentos relacionados ao trabalho.

Além disso, deve preservar os registros originais.

CONCORRÊNCIA DURANTE O AVISO

O empregado pode procurar outro emprego.

Essa busca integra a própria finalidade do aviso concedido pela empresa.

Contudo, existe diferença entre procurar nova colocação e concorrer de forma prejudicial durante o contrato.

A análise pode considerar:

  • atendimento a clientes da empresa;
  • desvio de oportunidades;
  • uso de informação interna;
  • trabalho concorrente no mesmo horário;
  • cláusula contratual;
  • prejuízo concreto;
  • autorização.

A empresa não deve proibir qualquer atividade externa sem fundamento.

AGRESSÃO OU OFENSA DURANTE O AVISO

Ofensas e agressões podem justificar resposta grave.

Contudo, o contexto precisa ser apurado.

A empresa deve verificar:

  • quem iniciou o conflito;
  • palavras usadas;
  • existência de ameaça;
  • legítima defesa;
  • testemunhas;
  • imagens;
  • lesões;
  • histórico;
  • relação com o trabalho.

Uma discussão comum não possui o mesmo peso de uma agressão física deliberada.

Além disso, a empresa deve tratar os envolvidos de forma coerente.

ATESTADO MÉDICO DURANTE O AVISO

O empregado pode adoecer durante o aviso.

A apresentação de atestado não constitui falta injustificada apenas porque o contrato terminará em breve.

A empresa pode verificar:

  • identificação;
  • autenticidade;
  • período;
  • forma de entrega;
  • necessidade de avaliação ocupacional;
  • possível encaminhamento ao INSS.

Contudo, não deve rejeitar o documento arbitrariamente.

Também não deve usar uma ausência médica legítima como fundamento disciplinar.

Consulte Atestado médico no trabalho: o que a empresa pode ou não fazer.

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO JUSTIFICA O DIA INTEIRO?

Nem sempre.

A declaração confirma o comparecimento a uma consulta ou exame.

Em regra, ela pode justificar o período necessário para atendimento e deslocamento.

Já o atestado de afastamento indica a necessidade de não trabalhar durante certo tempo.

Por isso, a empresa precisa analisar qual documento recebeu.

Não deve considerar automaticamente qualquer declaração como justificativa para todo o dia.

O EMPREGADO TEM REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO?

Quando a empresa promove a rescisão e o aviso é trabalhado, a CLT prevê redução da jornada.

O empregado pode ter:

  • redução de duas horas diárias; ou
  • sete dias corridos de ausência, conforme a hipótese legal.

A escolha deve ocorrer sem redução salarial.

A finalidade é permitir que o empregado procure outra ocupação.

Por isso, a empresa não deve registrar esses períodos como faltas injustificadas.

O TST já considerou inválido aviso cumprido sem a redução legal. Consulte: Aviso-prévio sem redução da jornada pode ser anulado.

A EMPRESA PODE ESCOLHER OS SETE DIAS PELO EMPREGADO?

A forma de aplicação deve respeitar a opção legal do trabalhador e as regras coletivas aplicáveis.

Por isso, a empresa deve registrar por escrito:

  • modalidade escolhida;
  • data inicial;
  • data final;
  • jornada reduzida;
  • ciência do empregado.

A ausência correspondente à opção não configura falta.

Além disso, uma convenção coletiva pode estabelecer procedimento mais detalhado.

O EMPREGADO ARRUMOU OUTRO EMPREGO

A obtenção de novo emprego pode influenciar o cumprimento do aviso.

Contudo, a empresa deve verificar:

  • quem concedeu o aviso;
  • se ele é trabalhado;
  • comprovação do novo vínculo;
  • norma coletiva;
  • pedido do empregado;
  • data pretendida para liberação.

Não se deve tratar a comunicação verbal como encerramento automático.

A decisão precisa ser documentada.

A EMPRESA PODE VOLTAR ATRÁS NA DEMISSÃO?

A CLT permite a reconsideração do aviso antes do término.

No entanto, a outra parte pode aceitar ou recusar.

Se ambos concordarem, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido concedido.

Essa possibilidade não deve ser usada para apagar uma falta ou forçar o empregado a permanecer.

A empresa deve registrar a proposta e a resposta.

EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO AVISO

A gravidez pode produzir estabilidade mesmo quando confirmada durante o aviso.

O desconhecimento da empresa não afasta automaticamente a proteção.

Além disso, norma coletiva não pode exigir comunicação prévia como condição absoluta para a estabilidade.

Por isso, antes de converter a rescisão ou manter o desligamento, a empresa deve verificar:

  • data provável da concepção;
  • tipo de aviso;
  • período projetado;
  • falta atribuída;
  • prova;
  • gravidade;
  • estabilidade.

Uma justa causa comprovada pode afetar a estabilidade. Contudo, a punição exige análise ainda mais cuidadosa.

Também podem existir proteções relacionadas a:

  • acidente de trabalho;
  • CIPA;
  • atividade sindical;
  • norma coletiva;
  • período anterior à aposentadoria;
  • outras situações.

A estabilidade não impede toda justa causa.

Contudo, aumenta a importância da prova e do procedimento correto.

Em determinados casos, a lei pode exigir procedimento judicial específico para apuração da falta grave.

Por isso, a empresa deve identificar a proteção antes do desligamento.

QUAIS DIREITOS O EMPREGADO PERDE?

Quando a justa causa durante o aviso é reconhecida, o empregado perde o restante do período.

Além disso, em regra, deixa de receber parcelas associadas à demissão sem justa causa, como:

  • aviso-prévio restante;
  • décimo terceiro proporcional;
  • férias proporcionais;
  • multa de 40% do FGTS;
  • saque rescisório do FGTS;
  • seguro-desemprego.

Contudo, permanecem parcelas já adquiridas, como:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas, quando existentes;
  • adicional de um terço sobre férias vencidas.

Também devem ser pagos outros valores já devidos durante o contrato.

Para conferir as diferenças, consulte Rescisão do contrato de trabalho: confira os direitos.

A EMPRESA PODE DEIXAR DE PAGAR TODO O AVISO?

O artigo 491 menciona a perda do restante do prazo.

Por isso, a empresa deve identificar:

  • dias já trabalhados;
  • data da falta;
  • data da punição;
  • modalidade do aviso;
  • período restante;
  • valores já pagos.

Não se deve apagar o salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Além disso, a folha e o termo de rescisão precisam refletir a nova data.

QUAL É O PRAZO PARA PAGAR A RESCISÃO?

A empresa deve pagar as verbas e entregar os documentos no prazo legal.

Em regra, o artigo 477 da CLT estabelece dez dias após o término do contrato.

A conversão para justa causa não autoriza atraso indefinido.

Por isso, a empresa precisa concluir a apuração com rapidez.

Também deve registrar a data em que o contrato efetivamente terminou.

A EMPRESA DEVE INFORMAR O MOTIVO POR ESCRITO?

A CLT não estabelece uma forma única para qualquer justa causa comum.

Contudo, a comunicação escrita é recomendável.

Além disso, convenções coletivas podem exigir a indicação formal dos motivos.

O documento deve apresentar:

  • data;
  • fato;
  • enquadramento;
  • decisão;
  • data do desligamento;
  • documentos relacionados.

A empresa deve evitar expressões ofensivas.

Também não deve divulgar a acusação para pessoas que não precisam conhecê-la.

É NECESSÁRIO FAZER BOLETIM DE OCORRÊNCIA?

Nem toda falta trabalhista exige boletim.

Advertências, atrasos e insubordinação são tratados, em regra, no âmbito contratual.

Contudo, uma conduta também pode indicar crime.

Por exemplo:

  • furto;
  • fraude;
  • agressão;
  • ameaça;
  • falsificação;
  • invasão de sistema.

Nesse caso, a empresa pode avaliar a comunicação às autoridades.

No entanto, o boletim não substitui a prova trabalhista. Também não confirma, sozinho, que o crime ocorreu.

O EMPREGADO DEVE SER OUVIDO?

A escuta do empregado não é uma formalidade obrigatória em qualquer contrato privado.

Contudo, ela pode evitar erros.

Por exemplo, a ausência pode decorrer de:

  • internação;
  • acidente;
  • falha na comunicação;
  • direito aos sete dias;
  • atestado;
  • situação familiar grave;
  • ordem contraditória;
  • impossibilidade de acesso.

A empresa deve registrar a explicação.

Depois, poderá aceitá-la ou apresentar razões para rejeitá-la.

QUAIS PROVAS A EMPRESA DEVE GUARDAR?

A prova depende da conduta.

Em geral, podem ser úteis:

  • aviso-prévio;
  • controle de ponto;
  • escala;
  • advertências;
  • suspensões;
  • mensagens;
  • e-mails;
  • câmeras;
  • registros de acesso;
  • relatórios;
  • políticas internas;
  • comprovante de treinamento;
  • atestado;
  • protocolo;
  • depoimentos;
  • auditoria;
  • arquivos originais;
  • comunicação da justa causa;
  • termo de rescisão.

A empresa deve preservar o contexto.

Uma captura isolada pode não mostrar a conversa completa.

COMO PRESERVAR PROVAS DIGITAIS?

A empresa deve guardar o arquivo original sempre que possível.

Também precisa registrar:

  • sistema de origem;
  • usuário;
  • data;
  • horário;
  • forma de extração;
  • responsáveis;
  • eventuais alterações.

Não é recomendável editar vídeos ou conversas.

Além disso, a empresa deve respeitar a privacidade e a proteção de dados.

A investigação precisa se limitar ao conteúdo relacionado à falta.

TESTEMUNHAS SÃO SUFICIENTES?

Podem ajudar.

Contudo, a prova fica mais segura quando documentos confirmam os depoimentos.

A testemunha deve explicar:

  • o que presenciou;
  • quando;
  • onde;
  • quem estava presente;
  • como conheceu o fato.

A empresa não deve combinar versões.

Também não deve ameaçar empregados para obter depoimentos favoráveis.

A EMPRESA PODE USAR O HISTÓRICO DISCIPLINAR?

Pode utilizar punições anteriores para demonstrar reincidência.

No entanto, o histórico deve possuir coerência.

Devem ser evitadas situações como:

  • punições muito antigas sem relação;
  • medidas contraditórias;
  • fatos já perdoados;
  • documentos genéricos;
  • tratamento diferente entre empregados;
  • falta de nova ocorrência.

A justa causa não deve funcionar como soma automática de qualquer advertência.

O histórico precisa ter relação com a conduta final.

TRATAMENTO DIFERENTE ENTRE EMPREGADOS

A empresa deve analisar situações semelhantes com critérios semelhantes.

Uma diferença pode ser justificada por:

  • gravidade;
  • função;
  • histórico;
  • participação;
  • consequência;
  • grau de responsabilidade.

Contudo, a escolha arbitrária de apenas um empregado pode gerar discussão.

Por isso, o empregador deve registrar por que adotou determinada medida.

Também deve evitar discriminação ou retaliação.

A JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL?

Não automaticamente.

A empresa pode aplicar justa causa quando possui fundamento e prova.

Contudo, podem surgir danos quando ela:

  • acusa publicamente o empregado de crime;
  • divulga informação falsa;
  • realiza investigação humilhante;
  • expõe o trabalhador;
  • comunica terceiros sem necessidade;
  • age de forma discriminatória.

Além disso, a reversão de justa causa baseada em improbidade não comprovada pode gerar análise específica.

Consulte Dano moral trabalhista: quando existe direito à indenização?.

O QUE ACONTECE SE A JUSTA CAUSA FOR REVERTIDA?

A Justiça pode converter a rescisão em demissão sem justa causa.

Nesse caso, a empresa poderá ter de pagar diferenças como:

  • aviso-prévio;
  • décimo terceiro proporcional;
  • férias proporcionais;
  • multa de 40% do FGTS;
  • liberação do fundo;
  • documentos do seguro-desemprego;
  • outras parcelas.

Também podem existir multas relacionadas ao pagamento incorreto ou tardio.

Além disso, a empresa terá despesas processuais e de defesa.

Por isso, a justa causa não deve ser usada apenas para reduzir a rescisão.

CHECKLIST ANTES DE APLICAR A JUSTA CAUSA

Antes da decisão, a empresa deve responder:

  • Qual fato ocorreu?
  • Quando ocorreu?
  • Quando a empresa soube?
  • Qual regra foi violada?
  • Existe prova íntegra?
  • O empregado apresentou justificativa?
  • A conduta está no artigo 482?
  • A gravidade permite a punição máxima?
  • Existem advertências ou suspensões?
  • A empresa já puniu esse mesmo fato?
  • Houve demora na apuração?
  • Outros empregados receberam tratamento semelhante?
  • Existe estabilidade?
  • O aviso é trabalhado ou indenizado?
  • Quem concedeu o aviso?
  • A norma coletiva apresenta regra específica?
  • Quais verbas mudarão?

Uma resposta incompleta não impede toda punição.

Contudo, indica que a empresa precisa aprofundar a análise.

ERROS QUE A EMPRESA DEVE EVITAR

Alguns erros aparecem com frequência:

  • considerar duas faltas como abandono;
  • ignorar a exceção da Súmula 73;
  • aplicar justa causa sem prova;
  • punir duas vezes o mesmo fato;
  • esperar meses;
  • usar advertência genérica;
  • rejeitar atestado sem análise;
  • contar como falta os sete dias do aviso;
  • não conceder a redução da jornada;
  • alterar documentos;
  • orientar testemunhas;
  • divulgar a acusação;
  • ignorar estabilidade;
  • atrasar o pagamento;
  • usar fatos conhecidos antes do aviso;
  • decidir apenas para reduzir custos.

A proximidade da rescisão não corrige esses erros.

O QUE O EMPREGADO DEVE FAZER AO RECEBER A JUSTA CAUSA?

O empregado deve pedir uma cópia da comunicação.

Também deve guardar:

  • aviso-prévio;
  • ponto;
  • advertências;
  • suspensões;
  • atestados;
  • mensagens;
  • e-mails;
  • documentos da rescisão;
  • comprovantes;
  • nomes de testemunhas.

A assinatura do recebimento não significa, necessariamente, concordância.

Contudo, o empregado deve ler o documento antes de assinar.

Também pode registrar ressalva quando discordar do conteúdo.

ESTA PÁGINA POSSUI FOCO EMPRESARIAL

O conteúdo orienta empresas e empregadores que precisam avaliar uma conduta durante o aviso.

Para outros temas de prevenção, consulte Assessoria trabalhista para empresas: prevenção e defesa.

Empregados que receberam justa causa ou perderam verbas seguem outro fluxo.

Nesse caso, consulte Direito do Trabalho e triagem para trabalhadores.

A separação ajuda a direcionar o atendimento e evita conflito de informações.

COMO FUNCIONA A TRIAGEM EMPRESARIAL?

Primeiro, a empresa relata o ocorrido.

Depois, o escritório identifica:

  • modalidade do aviso;
  • data;
  • conduta;
  • provas;
  • punições anteriores;
  • justificativa;
  • norma coletiva;
  • estabilidade;
  • efeito sobre a rescisão;
  • prazo.

Por fim, o caso pode seguir para o advogado responsável pela área patronal.

Esse profissional poderá avaliar a medida proporcional e a documentação necessária.

A triagem não representa promessa de validade da justa causa ou de ausência de condenação.

SOLICITE A TRIAGEM TRABALHISTA EMPRESARIAL

A empresa pode relatar a situação pelos canais de atendimento.

No primeiro contato, deve informar:

  • nome da empresa;
  • atividade;
  • cidade;
  • nome do responsável;
  • data do aviso;
  • tipo de aviso;
  • quem comunicou o desligamento;
  • fato ocorrido;
  • punições anteriores;
  • documentos disponíveis;
  • prazo para fechamento da rescisão.

Depois da triagem, o caso poderá seguir para o profissional responsável.

O objetivo do atendimento inicial é identificar a conduta, preservar as provas e avaliar a medida antes da alteração da rescisão.

O atendimento ocorre principalmente de forma on-line. Reuniões presenciais podem ser ajustadas quando forem necessárias.

Este conteúdo possui caráter informativo. Ele não substitui a análise individual da falta, da prova e da convenção coletiva.

Guia de documentos: para reunir o que normalmente é analisado nesse tema, consulte o guia Documentos para reversão de justa causa.

Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica. Publicado em · Revisado em

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