Venda de férias: o que pode ou não ser vendido?

Um erro nesse cálculo pode gerar problemas no setor de RH, prejuízos para o trabalhador e até passivos trabalhistas para a empresa.

Muitos trabalhadores desconhecem os limites legais da venda de férias e acabam concordando com condições impostas pela empresa sem saber se estão de acordo com a lei, o que pode gerar prejuízo financeiro e insegurança quanto aos próprios direitos.

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  1. O que diz a CLT?
  2. Atenção ao prazo para solicitar
  3. Por que isso importa?
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O que diz a CLT?

O artigo 143 da CLT permite que o trabalhador converta 1/3 do período de férias em dinheiro. Ou seja, ele pode vender um terço dos dias de férias a que tem direito naquele ano.


Importante: não se trata de “vender 10 dias”, e sim vender 1/3 do total de dias disponíveis.

Exemplo prático: quantos dias posso vender?

Dias de férias a que tem direitoQuantos pode vender (1/3)
30 dias10 dias
24 dias8 dias
15 dias5 dias
10 dias3 dias (arredondando)

Atenção ao prazo para solicitar

O pedido de abono de férias deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Se perder esse prazo, o empregado perde o direito de vender parte das férias naquele ciclo.

Venda de férias - abono pecuniário e regras da CLT

Por que isso importa?

Quem trabalha no RH ou é gestor precisa entender essa regra para evitar erros na folha de pagamento.

O empregado pode estar abrindo mão de dinheiro sem saber.

Para o empresário, evitar esses erros é essencial para não criar passivos trabalhistas.

O prazo para pedir a venda das férias é limitado. Muitos empregados perdem esse direito por falta de informação.

O que fazer agora?
— Confira quantos dias de férias tem direito.
— Calcule 1/3 desse total.
— Solicite a venda dentro do prazo.
— Em caso de dúvidas, busque orientação jurídica.

Precisa de ajuda?
Quem tem dúvidas sobre como calcular ou solicitar a venda das férias, ou quer garantir que o RH da empresa esteja seguindo a lei corretamente pode falar com um advogado.


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Será que a proposta de venda de férias feita pela empresa realmente respeita os limites previstos na legislação trabalhista?

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Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica. Publicado em · Revisado em

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