Como garantir a saúde mesmo após sair da empresa

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou o aposentado, que contribuiu com o pagamento do plano de saúde empresarial durante o contrato de trabalho pode ter direito de manter o plano, com os beneficiários, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. A demissão por justa causa não gera esse direito.

Descobrir, já depois do desligamento, que o plano de saúde vai ser cancelado — ou receber uma cobrança inesperada de mensalidade integral — são situações que pegam o ex-empregado ou aposentado de surpresa, justamente em um momento que já costuma ser delicado.

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Reunimos aqui orientações sobre o tema Como garantir a saúde mesmo após sair da empresa. Consulte o índice abaixo para ir diretamente ao ponto de interesse.

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  1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO DIREITO DE PERMANÊNCIA?
  2. QUANTO TEMPO O SEGURADO PODE PERMANECER NO PLANO?
  3. EM QUAIS SITUAÇÕES O PLANO PODE SER CESSADO?
  4. Pontos importantes:
  5. E SE A EMPRESA NEGAR A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO/ EXONERADO OU APOSENTADO?
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QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO DIREITO DE PERMANÊNCIA?

— Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;

— Ter contribuído com parte do pagamento das mensalidades do plano durante o contrato de trabalho (a participação apenas por coparticipação ou franquia, em regra, não conta como contribuição);

— Assumir o pagamento integral do benefício;

— Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;

— Formalizar a opção de manutenção do plano no prazo MÁXIMO de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.

— Não ter sido demitido por justa causa: a permanência é assegurada a quem foi demitido ou exonerado sem justa causa e ao aposentado, nos termos da regulamentação da ANS.

QUANTO TEMPO O SEGURADO PODE PERMANECER NO PLANO?

— Depende. 

— Se demitido ou exonerado sem justa causa, poderá permanecer no plano o equivalente a ⅓ do tempo total de pagamento do plano de saúde, havendo um mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

— Se aposentado com menos de dez anos de contribuição, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa. 

— Se aposentado com dez anos ou mais, poderá permanecer no plano enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para os empregados ativos. 

EM QUAIS SITUAÇÕES O PLANO PODE SER CESSADO?

— Inicialmente, o principal caso em que pode haver  o cancelamento do plano de saúde é no caso em que o titular seja admitido em novo emprego.

— O Segundo caso é quando termina os prazos de permanência descritos acima.

— A terceira situação é quando o empregador cancelar o benefício do plano de saúde de todos os empregados e ex-empregados. 

Pontos importantes:

— Os dependentes do aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa TAMBÉM possuem o direito de permanecer no plano, desde que se responsabilize pelo pagamento das mensalidades.

— Há possibilidade de se incluir novos dependentes, pelo período que o titular possuir direito.

— No caso de morte do aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa, os dependentes permanecem no plano pelo tempo ao qual o titular tinha direito. 

— Tem como precedente o RESP 1.884.465/SP, que pode ser acessado no link abaixo:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001743518&dt_publicacao=16/11/2022

 
— Nesse recurso, foi decidido que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, sofrendo não apenas o beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

Precedente – REsp. 1.841.285/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

 
–Se não houver comunicação do direito de permanência do plano de saúde pelo empregador, o interessado deverá procurar a área de Recursos Humanos tanto da empresa como da operadora do plano de saúde para buscar informações.
 
— O plano de saúde continuará nas mesmas condições que o aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa possuía durante o contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
 
— Se houver a rescisão do contrato coletivo, segundo a Resolução do Consu Nº 19, deverá ser disponibilizado plano ou seguro de assistência a saúde na modalidade individual ou familiar ao grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

E SE A EMPRESA NEGAR A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO/ EXONERADO OU APOSENTADO?

— É prudente que o empregado busque a orientação de um advogado de confiança para que sejam tomadas as providências adequadas ao caso.

— Como se vê, há vários detalhes acerca desse tema, e o advogado que o atender deve se atentar as peculiaridades de o caso.

— É prudente que o beneficiário não deixe passar o tempo porque pode se ver prejudicado quanto a manutenção no plano em função dessa inércia.

— Em determinados casos, diante da recusa do plano de saúde em manter o ex-funcionário no plano, pode ser necessária a propositura de uma ação com pedido liminar.

— O tempo e cada detalhe podem ser imprescindíveis. Por isso, buscar a orientação de um advogado assim que toma ciência do problema, pode evitar futuros aborrecimentos ou antecipar a regularização do problema. 

Estamos aqui para auxiliar!

Problemas jurídicos? Conte com o nosso comprometimento para encontrar a melhor solução para o caso. Nosso atendimento é personalizado e focado nas necessidades. A pessoa interessada pode entrar em contato para uma análise individualizada do caso.

Alguma dessas situações já aconteceu com o plano de saúde após a saída da empresa? Conhecer as regras de manutenção do benefício evita a perda de uma cobertura à qual ainda se tem direito.

Estamos aqui para auxiliar o cliente!

Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica. Publicado em · Revisado em

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