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É permitido o pagamento da fatura no ato do corte?

Lei municipal 6.871/2021

A lei Municipal da cidade do Rio de Janeiro nº 6.871/2021 determina que as concessionárias de água, gás e energia elétrica que prestam serviços na cidade do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamenteoferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido por meio de cartão de débito.

Os funcionários que estiverem atuando na suspensão do serviço devem estar portando a máquina de cartão de débito a fim de viabilizarem o pagamento das contas em aberto, no mesmo dia e em momento anterior à suspensão.

É um direito do consumidor do município do Rio de Janeiro exigir essa possibilidade de pagamento, para evitar o corte do serviço, sendo proibida a suspensão da energia caso o funcionário não esteja portando a máquina de cartão.

Portanto, sempre que o consumidor se deparar com esse tipo de situação, não sendo permitido realizar o pagamento conforme disposto em lei, é aconselhável buscar a orientação de um advogado que atue preferencialmente na área de defesa do consumidor a fim orientá-lo quanto aos procedimentos a serem adotados desde o início.

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