O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou o aposentado, que contribuiu com o pagamento do plano de saúde empresarial durante o contrato de trabalho pode ter direito de manter o plano, com os beneficiários, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. A demissão por justa causa não gera esse direito.
Descobrir, já depois do desligamento, que o plano de saúde vai ser cancelado — ou receber uma cobrança inesperada de mensalidade integral — são situações que pegam o ex-empregado ou aposentado de surpresa, justamente em um momento que já costuma ser delicado.
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Reunimos aqui orientações sobre o tema Como garantir a saúde mesmo após sair da empresa. Consulte o índice abaixo para ir diretamente ao ponto de interesse.
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- QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO DIREITO DE PERMANÊNCIA?
- QUANTO TEMPO O SEGURADO PODE PERMANECER NO PLANO?
- EM QUAIS SITUAÇÕES O PLANO PODE SER CESSADO?
- Pontos importantes:
- E SE A EMPRESA NEGAR A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO/ EXONERADO OU APOSENTADO?

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO DIREITO DE PERMANÊNCIA?
— Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
— Ter contribuído com parte do pagamento das mensalidades do plano durante o contrato de trabalho (a participação apenas por coparticipação ou franquia, em regra, não conta como contribuição);
— Assumir o pagamento integral do benefício;
— Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
— Formalizar a opção de manutenção do plano no prazo MÁXIMO de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.
— Não ter sido demitido por justa causa: a permanência é assegurada a quem foi demitido ou exonerado sem justa causa e ao aposentado, nos termos da regulamentação da ANS.
QUANTO TEMPO O SEGURADO PODE PERMANECER NO PLANO?
— Depende.
— Se demitido ou exonerado sem justa causa, poderá permanecer no plano o equivalente a ⅓ do tempo total de pagamento do plano de saúde, havendo um mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
— Se aposentado com menos de dez anos de contribuição, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.
— Se aposentado com dez anos ou mais, poderá permanecer no plano enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para os empregados ativos.
EM QUAIS SITUAÇÕES O PLANO PODE SER CESSADO?
— Inicialmente, o principal caso em que pode haver o cancelamento do plano de saúde é no caso em que o titular seja admitido em novo emprego.
— O Segundo caso é quando termina os prazos de permanência descritos acima.
— A terceira situação é quando o empregador cancelar o benefício do plano de saúde de todos os empregados e ex-empregados.
Pontos importantes:
— Os dependentes do aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa TAMBÉM possuem o direito de permanecer no plano, desde que se responsabilize pelo pagamento das mensalidades.
— Há possibilidade de se incluir novos dependentes, pelo período que o titular possuir direito.
— No caso de morte do aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa, os dependentes permanecem no plano pelo tempo ao qual o titular tinha direito.
— Tem como precedente o RESP 1.884.465/SP, que pode ser acessado no link abaixo:
— Nesse recurso, foi decidido que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, sofrendo não apenas o beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.
Precedente – REsp. 1.841.285/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
–Se não houver comunicação do direito de permanência do plano de saúde pelo empregador, o interessado deverá procurar a área de Recursos Humanos tanto da empresa como da operadora do plano de saúde para buscar informações.
— O plano de saúde continuará nas mesmas condições que o aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa possuía durante o contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
— Se houver a rescisão do contrato coletivo, segundo a Resolução do Consu Nº 19, deverá ser disponibilizado plano ou seguro de assistência a saúde na modalidade individual ou familiar ao grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
E SE A EMPRESA NEGAR A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO/ EXONERADO OU APOSENTADO?
— É prudente que o empregado busque a orientação de um advogado de confiança para que sejam tomadas as providências adequadas ao caso.
— Como se vê, há vários detalhes acerca desse tema, e o advogado que o atender deve se atentar as peculiaridades de o caso.
— É prudente que o beneficiário não deixe passar o tempo porque pode se ver prejudicado quanto a manutenção no plano em função dessa inércia.
— Em determinados casos, diante da recusa do plano de saúde em manter o ex-funcionário no plano, pode ser necessária a propositura de uma ação com pedido liminar.
— O tempo e cada detalhe podem ser imprescindíveis. Por isso, buscar a orientação de um advogado assim que toma ciência do problema, pode evitar futuros aborrecimentos ou antecipar a regularização do problema.
Estamos aqui para auxiliar!
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Alguma dessas situações já aconteceu com o plano de saúde após a saída da empresa? Conhecer as regras de manutenção do benefício evita a perda de uma cobertura à qual ainda se tem direito.
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