Continuar trabalhando sem receber salário causa insegurança. Além disso, muitos empregados suportam assédio, falta de FGTS ou condições perigosas porque dependem daquela renda.
Nesse cenário, pedir demissão pode significar a perda de direitos importantes. Por outro lado, simplesmente parar de trabalhar também pode gerar riscos.
Por isso, antes de sair da empresa, o trabalhador precisa identificar a falta cometida e organizar as provas. Também deve avaliar como comunicar a situação e quais medidas serão adotadas.
A rescisão indireta pode ser analisada quando a empresa comete uma falta grave. Na prática, ela funciona como uma justa causa aplicada ao empregador.
Quando a Justiça reconhece o pedido, o trabalhador pode receber verbas semelhantes às da demissão sem justa causa.
A empresa deixou de cumprir obrigações importantes? Não peça demissão nem abandone o emprego antes de analisar os documentos.
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Reunimos aqui orientações sobre o tema Rescisão indireta: quando o trabalhador pode sair da empresa. Consulte o índice abaixo para ir diretamente ao ponto de interesse.
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Índice do conteúdo: clique e vá direto ao assunto de interesse
- O QUE É RESCISÃO INDIRETA?
- A RESCISÃO INDIRETA É AUTOMÁTICA?
- RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO SÃO DIFERENTES?
- POSSO SIMPLESMENTE PARAR DE TRABALHAR?
- POSSO CONTINUAR TRABALHANDO DURANTE O PROCESSO?
- O TRABALHADOR PRECISA AGIR IMEDIATAMENTE?
- ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- A EMPRESA NÃO DEPOSITA O FGTS
- UM ÚNICO MÊS SEM FGTS É SUFICIENTE?
- TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA
- ASSÉDIO MORAL
- ASSÉDIO SEXUAL
- RACISMO E DISCRIMINAÇÃO
- RIGOR EXCESSIVO
- AGRESSÃO FÍSICA
- OFENSA À HONRA OU À REPUTAÇÃO
- TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS
- FALTA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
- EMPRESA EXIGE ATIVIDADE ILEGAL
- SERVIÇO ALHEIO AO CONTRATO
- SERVIÇO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO
- A EMPRESA NÃO ACEITA O ATESTADO
- HORAS EXTRAS NÃO PAGAS
- INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO PAGAS
- REDUÇÃO DE SALÁRIO
- MUDANÇA PREJUDICIAL DE FUNÇÃO OU HORÁRIO
- NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS OU DÉCIMO TERCEIRO
- A EMPRESA PODE CORRIGIR O PROBLEMA E EVITAR A RESCISÃO?
- PRECISO RECLAMAR COM A EMPRESA ANTES?
- POSSO FAZER UMA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO?
- O SINDICATO PODE AJUDAR?
- POSSO GRAVAR UMA CONVERSA?
- MENSAGENS DE WHATSAPP SERVEM COMO PROVA?
- TESTEMUNHAS SÃO OBRIGATÓRIAS?
- DOCUMENTOS MÉDICOS PODEM AJUDAR?
- O QUE ACONTECE SE A JUSTIÇA NEGAR A RESCISÃO INDIRETA?
- JÁ PEDI DEMISSÃO. AINDA POSSO DISCUTIR RESCISÃO INDIRETA?
- A EMPRESA ME DEMITIU DEPOIS QUE RECLAMEI
- QUAIS DIREITOS SÃO PAGOS QUANDO A RESCISÃO INDIRETA É RECONHECIDA?
- DANO MORAL É AUTOMÁTICO?
- É POSSÍVEL RECEBER SEGURO-DESEMPREGO?
- QUAL SERÁ A DATA DE SAÍDA?
- QUANTO TEMPO O PROCESSO DEMORA?
- A EMPRESA PODE FAZER UM ACORDO?
- QUAL É O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
- QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS?
- COMO PREPARAR O RELATO?
- ERROS QUE PODEM PREJUDICAR O CASO
- COMO FUNCIONA A TRIAGEM TRABALHISTA?
- SOLICITE A TRIAGEM TRABALHISTA

O QUE É RESCISÃO INDIRETA?
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato por culpa do empregador.
Ela ocorre quando a empresa pratica uma falta grave. Essa conduta precisa tornar inadequada ou insustentável a continuidade da relação.
O artigo 483 da CLT apresenta as principais hipóteses.
A lei permite o pedido quando:
- a empresa exige serviços superiores às forças do empregado;
- o serviço é proibido por lei;
- a atividade contraria os bons costumes;
- a empresa exige tarefa alheia ao contrato;
- o empregado recebe tratamento com rigor excessivo;
- o trabalho expõe a pessoa a perigo grave;
- o empregador descumpre obrigações contratuais;
- a empresa atinge a honra do empregado ou da família;
- ocorre agressão física;
- há redução relevante do trabalho por peça ou tarefa.
A íntegra dessas hipóteses pode ser consultada no artigo 483 da CLT atualizada pela Câmara dos Deputados.
A RESCISÃO INDIRETA É AUTOMÁTICA?
Não.
O trabalhador pode considerar que a empresa cometeu uma irregularidade. Contudo, isso não significa que a Justiça reconhecerá automaticamente a rescisão indireta.
Primeiro, é necessário provar o fato.
Depois, o caso deve demonstrar gravidade suficiente para justificar o encerramento do contrato por culpa do empregador.
Por isso, alguns fatores importam:
- duração do problema;
- repetição;
- valor envolvido;
- risco causado;
- consequências para o trabalhador;
- comportamento da empresa;
- tentativas de solução;
- provas disponíveis.
Um erro isolado pode gerar apenas o pagamento de uma diferença.
Já um descumprimento grave ou reiterado pode sustentar a rescisão indireta.
RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO SÃO DIFERENTES?
Sim.
No pedido de demissão, o próprio trabalhador decide encerrar o contrato.
Nesse caso, ele normalmente não recebe:
- multa de 40% sobre o FGTS;
- saque rescisório do FGTS;
- seguro-desemprego;
- aviso-prévio indenizado pela empresa.
Além disso, pode sofrer o desconto do aviso-prévio não cumprido.
Na rescisão indireta, o trabalhador afirma que a empresa provocou o fim do vínculo ao cometer uma falta grave.
Quando o pedido é reconhecido, as verbas se aproximam da demissão sem justa causa.
Para comparar os efeitos de cada desligamento, consulte Rescisão do contrato de trabalho: confira os direitos.
POSSO SIMPLESMENTE PARAR DE TRABALHAR?
Essa decisão exige cautela.
O artigo 483, § 3º, da CLT informa que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução do trabalho por peça ou tarefa, o empregado pode permanecer ou não no serviço até a decisão.
Contudo, a lei não apresenta um procedimento único para todos os casos.
Além disso, a empresa pode afirmar que houve:
- abandono de emprego;
- pedido de demissão;
- faltas injustificadas;
- descumprimento contratual pelo empregado.
Por isso, não é recomendável apenas deixar de comparecer sem qualquer comunicação.
A estratégia pode envolver:
- permanência no emprego durante o processo;
- comunicação formal à empresa;
- ajuizamento imediato da ação;
- afastamento diante de risco grave;
- registro das razões que impedem a continuidade;
- preservação das provas.
A escolha depende do tipo de falta e do risco envolvido.
POSSO CONTINUAR TRABALHANDO DURANTE O PROCESSO?
Sim, em determinadas situações.
A própria CLT admite que o empregado permaneça no serviço enquanto pede o reconhecimento da rescisão indireta por descumprimento contratual.
Essa possibilidade pode ser importante para quem depende do salário.
Além disso, permanecer no trabalho não significa, por si só, que o empregado perdoou a empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a reação do trabalhador não precisa ocorrer de forma imediata em todos os casos.
Muitos empregados suportam irregularidades porque precisam manter o emprego e sustentar a família.
No entanto, a continuidade pode ser inviável quando existe:
- agressão;
- assédio grave;
- ameaça;
- risco à saúde;
- perigo físico;
- atividade ilegal;
- ambiente sem condições mínimas;
- outra situação urgente.
Nesse cenário, a forma de afastamento deve ser analisada com maior rapidez.
O TRABALHADOR PRECISA AGIR IMEDIATAMENTE?
Não existe uma regra absoluta.
Na justa causa aplicada pela empresa, a demora na punição pode representar perdão tácito.
Contudo, a situação do trabalhador é diferente.
O empregado depende do salário e ocupa uma posição de subordinação. Por isso, o TST relativiza a chamada imediatidade na rescisão indireta.
Imediatidade significa reação próxima ao momento em que a falta aconteceu.
Quando a irregularidade continua mês após mês, o atraso em procurar a Justiça não significa aceitação automática.
Isso ocorre, por exemplo, em casos de:
- salários atrasados;
- FGTS não depositado;
- falta de registro;
- parcelas salariais omitidas;
- outras violações contínuas.
Mesmo assim, não é recomendável esperar indefinidamente.
A demora pode dificultar a localização de documentos e testemunhas.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O salário sustenta as despesas básicas do trabalhador.
Por isso, o atraso reiterado pode representar descumprimento grave do contrato.
A análise deve considerar:
- quantidade de salários atrasados;
- duração dos atrasos;
- pagamentos parciais;
- repetição;
- justificativa da empresa;
- consequências para o trabalhador;
- medidas já adotadas.
Um atraso pontual não recebe a mesma análise de vários meses sem pagamento.
O trabalhador deve guardar:
- contracheques;
- extratos bancários;
- mensagens com o RH;
- e-mails;
- datas de cada pagamento;
- comprovantes de pagamentos parciais;
- cobranças feitas à empresa.
Para entender as providências iniciais, consulte Empresa atrasou ou não pagou o salário: o que fazer?.
A EMPRESA NÃO DEPOSITA O FGTS
A falta ou irregularidade dos depósitos do FGTS pode justificar a rescisão indireta.
O TST reafirmou a jurisprudência sobre esse tema em procedimento de formação de precedente vinculante.
Isso significa que o recolhimento irregular pode representar falta grave do empregador.
No entanto, o trabalhador precisa demonstrar a irregularidade.
Por isso, deve obter o extrato completo da conta vinculada.
Depois, precisa verificar:
- meses sem depósito;
- valores inferiores;
- depósitos realizados em atraso;
- empresa responsável;
- período do contrato;
- remuneração usada no cálculo.
O serviço oficial está disponível na página Sacar o FGTS.
O passo a passo também pode ser consultado no artigo Extrato do FGTS: como baixar e por que o advogado precisa.
UM ÚNICO MÊS SEM FGTS É SUFICIENTE?
A resposta depende do caso.
A jurisprudência reconhece que a ausência ou irregularidade do FGTS pode ser grave.
Contudo, a análise ainda pode considerar a extensão e o contexto do descumprimento.
Por exemplo, devem ser verificados:
- quantidade de meses;
- valor total;
- regularização posterior;
- existência de outros descumprimentos;
- duração do contrato;
- comportamento da empresa.
Por isso, não é adequado prometer a rescisão indireta apenas com base em uma consulta superficial ao aplicativo.
O extrato completo deve ser analisado.
TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA
A empresa deve registrar o empregado quando existem os requisitos da relação de emprego.
A falta de registro pode gerar:
- ausência de FGTS;
- falta de contribuições previdenciárias;
- dificuldade para receber benefícios;
- ausência de férias formais;
- prejuízo no décimo terceiro;
- problemas no encerramento do contrato.
Além disso, podem existir outras parcelas não pagas.
A análise deve verificar como o trabalho ocorria.
São relevantes:
- pessoalidade;
- frequência;
- pagamento;
- ordens;
- controle;
- inserção na atividade da empresa.
O trabalhador deve guardar:
- mensagens;
- pagamentos;
- crachá;
- uniforme;
- escalas;
- e-mails;
- registros de acesso;
- fotografias;
- documentos internos;
- nomes de testemunhas.
A falta de registro pode integrar o pedido de rescisão indireta quando representa descumprimento grave e contínuo.
ASSÉDIO MORAL
O assédio moral pode ocorrer por condutas repetidas que humilham ou desestabilizam o trabalhador.
Entre os exemplos estão:
- xingamentos;
- apelidos;
- gritos;
- ameaças;
- isolamento;
- cobrança pública humilhante;
- retirada de tarefas para constranger;
- metas impossíveis;
- boatos;
- exposição de erros;
- perseguição depois de uma reclamação.
No entanto, nem toda cobrança configura assédio.
A empresa pode orientar, fiscalizar e cobrar resultados. Contudo, não deve violar a dignidade do empregado.
O trabalhador precisa registrar:
- palavras usadas;
- frequência;
- local;
- pessoas presentes;
- reclamações internas;
- resposta da empresa;
- consequências para a saúde.
O assédio pode sustentar a rescisão indireta. Além disso, pode gerar discussão sobre dano moral.
Para compreender essa diferença, consulte Dano moral trabalhista: quando existe direito à indenização?.
ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual pode ocorrer por mensagens, propostas, ameaças ou contato físico.
Também pode envolver promessa de benefício profissional.
O trabalhador deve preservar:
- mensagens;
- e-mails;
- áudios;
- imagens;
- datas;
- locais;
- nomes de pessoas;
- reclamações internas;
- mudanças após a recusa;
- eventuais punições ou demissões.
Essas condutas costumam ocorrer sem testemunhas.
Por isso, o conjunto de indícios possui grande importância.
A vítima também deve evitar apagar conversas ou editar arquivos.
A gravidade pode justificar o afastamento imediato. Contudo, a forma de comunicar a empresa e preservar a prova deve ser analisada.
RACISMO E DISCRIMINAÇÃO
Ofensas racistas podem justificar a rescisão indireta e outras reparações.
O mesmo cuidado vale para discriminações relacionadas a:
- sexo;
- idade;
- deficiência;
- gravidez;
- religião;
- orientação sexual;
- identidade de gênero;
- origem;
- doença;
- aparência.
A discriminação pode aparecer em comentários, promoções, salários, tarefas ou demissões.
O TST já reconheceu rescisão indireta em casos de humilhações e expressões racistas no ambiente de trabalho.
O trabalhador deve registrar com precisão:
- expressão utilizada;
- autor da ofensa;
- data;
- local;
- pessoas presentes;
- frequência;
- reclamação feita;
- resposta da empresa.
A página institucional do TST sobre racismo no trabalho apresenta informações e decisões sobre o tema.
RIGOR EXCESSIVO
Rigor excessivo ocorre quando o empregador ou superior ultrapassa os limites da cobrança profissional.
Isso pode acontecer quando existe:
- perseguição;
- punição desproporcional;
- fiscalização humilhante;
- tratamento diferente sem justificativa;
- ameaças constantes;
- controle abusivo;
- constrangimento público.
No entanto, uma advertência legítima não configura rigor excessivo.
A análise deve comparar a conduta com os fatos atribuídos ao trabalhador.
Também deve verificar como outros empregados eram tratados.
AGRESSÃO FÍSICA
A agressão física está expressamente prevista no artigo 483 da CLT.
Ela pode ser praticada pelo empregador ou pelos representantes.
A exceção ocorre em situação de legítima defesa.
O trabalhador deve preservar:
- boletim de ocorrência;
- prontuário;
- fotografias;
- vídeos;
- mensagens;
- nomes de testemunhas;
- gravações;
- documentos internos;
- comunicação feita à empresa.
Quando existe risco atual, a segurança deve ser priorizada.
O trabalhador não precisa permanecer exposto para reunir mais provas.
OFENSA À HONRA OU À REPUTAÇÃO
A empresa não pode atingir a honra do empregado ou da família.
Podem exigir análise:
- acusação falsa de furto;
- divulgação de informação ofensiva;
- xingamentos;
- boatos;
- exposição diante de clientes;
- ataques à família;
- acusação pública de fraude;
- comentários discriminatórios.
A gravidade depende do conteúdo e da divulgação.
Uma conversa reservada não recebe a mesma análise de uma acusação feita diante de toda a equipe.
Além da rescisão indireta, a situação pode gerar pedido de dano moral.
TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS
A empresa deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho.
Por isso, pode existir falta grave quando o empregado fica exposto a perigo manifesto.
Essa expressão indica um risco evidente de dano relevante.
Podem ser analisadas situações como:
- ausência de equipamentos de proteção;
- máquinas sem segurança;
- exposição a produtos perigosos;
- trabalho em altura sem proteção;
- violência frequente;
- instalações elétricas irregulares;
- ambiente sem higiene mínima;
- atividade sem treinamento;
- transporte irregular de valores.
O trabalhador deve registrar as condições antes que elas sejam alteradas.
Podem ajudar:
- fotografias;
- vídeos;
- mensagens;
- ordens;
- documentos da CIPA;
- laudos;
- comunicações internas;
- nomes de testemunhas;
- comprovantes de acidentes anteriores.
FALTA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
A simples entrega de um equipamento não encerra a obrigação da empresa.
O empregador também deve fornecer item adequado, orientar o uso e substituir quando necessário.
Por isso, devem ser analisados:
- tipo de equipamento;
- validade;
- tamanho;
- treinamento;
- frequência de troca;
- fiscalização;
- risco existente;
- reclamações anteriores.
A falta pode integrar um pedido de rescisão indireta quando expõe o empregado a risco relevante.
Além disso, pode existir discussão sobre insalubridade, periculosidade ou acidente de trabalho.
EMPRESA EXIGE ATIVIDADE ILEGAL
O trabalhador não deve ser obrigado a praticar conduta proibida.
Por exemplo, pode existir problema quando a empresa exige:
- falsificação de documento;
- alteração de registro;
- fraude contra cliente;
- transporte irregular;
- emissão de informação falsa;
- ocultação de acidente;
- trabalho sem licença necessária;
- outra conduta ilícita.
O empregado deve preservar as ordens recebidas.
No entanto, também deve evitar participar do ato para apenas produzir prova.
A orientação precisa considerar o risco trabalhista e eventual responsabilidade criminal.
SERVIÇO ALHEIO AO CONTRATO
A empresa possui certo poder de organização.
Por isso, nem toda tarefa diferente configura falta grave.
A análise deve verificar:
- função contratada;
- atividade exigida;
- frequência;
- qualificação necessária;
- risco;
- redução profissional;
- alteração prejudicial;
- compatibilidade com o cargo.
Uma tarefa ocasional e compatível não recebe a mesma análise de uma mudança permanente e prejudicial.
O trabalhador deve indicar quais atividades exercia antes e quais passaram a ser exigidas.
SERVIÇO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO
A CLT também menciona serviços superiores às forças do trabalhador.
Isso pode envolver limite físico ou condição de saúde.
Por exemplo, a empresa pode exigir esforço incompatível com restrição médica conhecida.
O trabalhador deve guardar:
- atestados;
- relatórios;
- exames;
- comunicação à empresa;
- avaliação do médico do trabalho;
- ordens recebidas;
- mensagens;
- testemunhas.
O relatório médico deve explicar a limitação.
Também deve indicar o risco da continuidade da atividade.
A EMPRESA NÃO ACEITA O ATESTADO
A recusa de um atestado pode gerar descontos e outras consequências.
No entanto, primeiro é necessário verificar se o documento atende aos requisitos aplicáveis.
Também deve ser analisado se a empresa apresentou uma justificativa concreta.
O trabalhador deve guardar:
- atestado original;
- comprovante de entrega;
- e-mail;
- protocolo;
- mensagem;
- contracheque;
- advertência;
- resposta do RH.
Uma recusa isolada pode não justificar a rescisão indireta.
Contudo, punições reiteradas e pressão para trabalhar doente podem aumentar a gravidade.
Veja também: Atestado médico: o que a empresa não pode fazer.
HORAS EXTRAS NÃO PAGAS
A falta de pagamento de horas extras pode representar descumprimento contratual.
No entanto, nem toda diferença de jornada leva automaticamente à rescisão indireta.
A análise deve considerar:
- quantidade de horas;
- duração;
- existência de registro;
- supressão do intervalo;
- cobrança anterior;
- banco de horas;
- outras irregularidades;
- impacto sobre o trabalhador.
O TST já reconheceu rescisão indireta em casos de descumprimento reiterado de obrigações de jornada.
Contudo, também existem decisões que não consideram um problema isolado suficientemente grave.
Por isso, o contexto importa.
Quando não existem cartões de ponto ou testemunhas, consulte Horas extras sem ponto e sem testemunha: como provar.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO PAGAS
A falta de pagamento de adicional pode integrar o pedido.
No entanto, primeiro é necessário comprovar a exposição ou o risco.
Em muitos casos, a Justiça determina perícia técnica.
A análise deve considerar:
- atividade;
- local;
- agente;
- frequência;
- equipamento de proteção;
- documentos;
- laudos;
- período.
O não pagamento isolado pode gerar apenas a cobrança das diferenças em determinados casos.
Contudo, a exposição sem proteção e o descumprimento continuado podem aumentar a gravidade.
REDUÇÃO DE SALÁRIO
A empresa não pode reduzir o salário de forma unilateral fora das hipóteses legais.
Também não deve reduzir comissões, tarefas ou oportunidades de forma abusiva.
A CLT menciona especificamente o trabalhador remunerado por peça ou tarefa.
Nesse caso, a redução do trabalho que afeta sensivelmente o salário pode justificar a rescisão indireta.
O empregado deve guardar:
- contracheques;
- regras de comissão;
- metas;
- relatórios;
- mensagens;
- histórico de vendas;
- documentos internos;
- comparação entre os períodos.
A redução deve ser demonstrada por números.
MUDANÇA PREJUDICIAL DE FUNÇÃO OU HORÁRIO
A empresa pode organizar a atividade.
No entanto, não deve impor uma alteração contratual prejudicial.
A análise pode envolver:
- mudança de função;
- transferência;
- alteração de jornada;
- retirada de comissão;
- perda de benefícios;
- rebaixamento;
- mudança incompatível com saúde;
- modificação usada como punição.
Nem toda alteração permite a rescisão indireta.
Por isso, devem ser examinados o contrato, a necessidade da empresa e o prejuízo efetivo.
NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS OU DÉCIMO TERCEIRO
Férias e décimo terceiro integram as obrigações do contrato.
A falta reiterada de pagamento pode demonstrar descumprimento grave.
O trabalhador deve guardar:
- recibos;
- contracheques;
- extratos;
- avisos de férias;
- mensagens;
- datas;
- comprovantes de trabalho durante as férias.
O não pagamento pode aparecer junto com atrasos salariais e falta de FGTS.
O conjunto das irregularidades pode fortalecer a análise.
A EMPRESA PODE CORRIGIR O PROBLEMA E EVITAR A RESCISÃO?
A regularização pode influenciar a análise.
No entanto, não apaga automaticamente tudo o que ocorreu.
Devem ser considerados:
- momento da correção;
- duração da falta;
- prejuízos;
- repetição;
- motivo da regularização;
- existência de outras irregularidades;
- continuidade do problema.
Por exemplo, depositar o FGTS apenas depois da ação não significa necessariamente que a falta anterior deixou de existir.
Contudo, cada processo recebe uma análise própria.
PRECISO RECLAMAR COM A EMPRESA ANTES?
Nem sempre existe obrigação de reclamação interna.
Contudo, a comunicação pode ajudar a demonstrar que a empresa conhecia o problema.
Também pode permitir uma solução sem romper o contrato.
O trabalhador pode comunicar por:
- e-mail;
- mensagem;
- protocolo;
- canal de ética;
- sindicato;
- recursos humanos;
- superior responsável.
A reclamação deve ser objetiva.
Além disso, o trabalhador deve guardar uma cópia.
Quando existe risco de retaliação, a forma de comunicação precisa ser avaliada.
POSSO FAZER UMA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO?
Sim.
O Ministério do Trabalho e Emprego mantém um canal digital para denúncias trabalhistas.
O serviço pode ser acessado em Realizar Denúncia Trabalhista.
No entanto, a denúncia possui finalidade fiscalizatória.
Ela não substitui uma ação individual para reconhecer a rescisão indireta ou cobrar valores.
Além disso, o trabalhador não acompanha o procedimento fiscal pelo mesmo serviço.
O SINDICATO PODE AJUDAR?
O sindicato pode fornecer informações sobre a convenção coletiva.
Também pode receber reclamações e participar de negociações.
A convenção pode apresentar regras sobre:
- salário;
- benefícios;
- jornada;
- estabilidade;
- multas;
- condições de trabalho;
- procedimentos internos.
Por isso, o documento da categoria deve ser consultado.
No entanto, a atuação sindical não substitui a análise individual quando o trabalhador pretende encerrar o contrato por culpa da empresa.
POSSO GRAVAR UMA CONVERSA?
A gravação realizada por uma pessoa que participa da conversa pode ser usada como prova, conforme as circunstâncias.
No entanto, o trabalhador não deve invadir contas ou interceptar conversas de terceiros.
Também deve preservar o arquivo original.
Por isso, deve evitar:
- cortes;
- montagens;
- alteração do áudio;
- exclusão do original;
- retirada do contexto.
Além disso, deve anotar a data, o local e os participantes.
MENSAGENS DE WHATSAPP SERVEM COMO PROVA?
Podem servir.
Contudo, capturas isoladas podem não mostrar o contexto.
O trabalhador deve preservar:
- número;
- nome do contato;
- data;
- horário;
- mensagens anteriores;
- mensagens posteriores;
- áudios;
- arquivos;
- identificação do grupo.
Também deve guardar o aparelho e a conversa original.
Em casos relevantes, pode ser necessário utilizar outro método de preservação.
TESTEMUNHAS SÃO OBRIGATÓRIAS?
Não em todos os casos.
Extratos e contracheques podem comprovar atrasos salariais.
Já o extrato do FGTS pode demonstrar depósitos ausentes.
No entanto, testemunhas costumam ser importantes em casos de:
- assédio;
- ofensas;
- agressões;
- jornada;
- condições do ambiente;
- ordens verbais;
- discriminação;
- pressão.
A testemunha deve relatar apenas o que viu ou ouviu.
O trabalhador não deve combinar versões.
DOCUMENTOS MÉDICOS PODEM AJUDAR?
Sim.
Eles podem demonstrar consequências do ambiente de trabalho.
Por exemplo, podem registrar:
- ansiedade;
- depressão;
- lesão;
- agravamento de doença;
- restrição física;
- necessidade de afastamento;
- tratamento.
No entanto, o documento médico não substitui a prova da conduta da empresa.
Também é necessário demonstrar a relação entre os fatos e o problema de saúde.
Quando a doença possui ligação com o trabalho, pode existir análise previdenciária. Consulte Auxílio-doença B91 ou B31 no INSS: entenda a diferença.
O QUE ACONTECE SE A JUSTIÇA NEGAR A RESCISÃO INDIRETA?
Essa é uma das razões para não agir sem estratégia.
Quando o trabalhador permanece no emprego, a improcedência pode manter o vínculo, conforme a situação processual.
No entanto, quando ele deixa de trabalhar, podem surgir discussões sobre:
- pedido de demissão;
- abandono;
- faltas;
- data do término;
- desconto do aviso-prévio;
- verbas rescisórias.
A consequência depende da forma como o afastamento ocorreu.
Também depende das comunicações e dos pedidos apresentados no processo.
Por isso, o risco deve ser explicado antes da decisão.
JÁ PEDI DEMISSÃO. AINDA POSSO DISCUTIR RESCISÃO INDIRETA?
A situação se torna mais complexa.
O pedido de demissão representa, em princípio, uma manifestação do trabalhador.
Para afastar os efeitos, pode ser necessário analisar:
- pressão;
- coação;
- erro;
- falta grave anterior;
- conteúdo da carta;
- momento do pedido;
- comunicação com a empresa;
- documentos disponíveis.
Não é adequado afirmar que todo pedido de demissão pode ser convertido.
Também não se deve concluir que a assinatura encerra qualquer discussão.
A análise depende dos fatos e da jurisprudência aplicável.
A EMPRESA ME DEMITIU DEPOIS QUE RECLAMEI
A empresa pode encerrar o contrato sem justa causa, salvo quando existe estabilidade.
No entanto, a demissão não apaga as faltas anteriores.
Também deve ser analisado se houve:
- discriminação;
- retaliação;
- justa causa indevida;
- estabilidade;
- doença;
- acidente;
- perseguição.
As verbas já pagas precisam ser comparadas com os pedidos formulados.
A demissão durante o processo também pode alterar a estratégia.
QUAIS DIREITOS SÃO PAGOS QUANDO A RESCISÃO INDIRETA É RECONHECIDA?
Quando reconhecida, a rescisão indireta produz efeitos semelhantes à demissão sem justa causa.
Podem ser devidos:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- décimo terceiro proporcional;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- adicional de um terço;
- depósitos do FGTS;
- multa de 40% do FGTS;
- saque do fundo;
- seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.
Além disso, podem existir parcelas anteriores não pagas.
Por exemplo:
- salários;
- horas extras;
- adicionais;
- comissões;
- férias;
- décimo terceiro;
- FGTS;
- diferenças salariais.
O seguro-desemprego possui requisitos próprios.
Portanto, o reconhecimento da rescisão indireta não elimina a necessidade de conferir as demais condições.
DANO MORAL É AUTOMÁTICO?
Não.
A rescisão indireta e o dano moral possuem fundamentos diferentes.
A rescisão indireta busca reconhecer que a empresa causou o fim do contrato.
Já o dano moral exige ofensa a um direito pessoal.
Por isso, a falta de FGTS pode justificar a rescisão indireta sem gerar dano moral automático.
O mesmo raciocínio pode valer para outras parcelas não pagas.
Contudo, assédio, agressão, discriminação e exposição podem justificar os dois pedidos.
A análise deve separar cada fundamento.
É POSSÍVEL RECEBER SEGURO-DESEMPREGO?
Pode ser possível quando a rescisão indireta é reconhecida e os demais requisitos estão presentes.
O trabalhador precisa atender às regras relacionadas ao tempo de trabalho, à renda e aos pedidos anteriores.
Em alguns casos, a decisão judicial determina a entrega ou substituição das guias.
No entanto, o benefício não deve ser prometido antes da análise.
O serviço oficial pode ser consultado em Solicitar o Seguro-Desemprego.
QUAL SERÁ A DATA DE SAÍDA?
A data pode gerar discussão.
Ela influencia:
- aviso-prévio;
- férias;
- décimo terceiro;
- FGTS;
- salário;
- prescrição;
- registro na carteira.
A definição depende da forma como o trabalhador deixou o serviço e dos pedidos apresentados.
Também pode depender da decisão judicial.
Por isso, o relato deve indicar:
- último dia trabalhado;
- data da comunicação;
- data da ação;
- eventual afastamento;
- retorno;
- demissão posterior.
QUANTO TEMPO O PROCESSO DEMORA?
Não existe prazo único.
O tempo depende da vara, das provas e dos recursos.
Também pode existir necessidade de:
- audiência;
- testemunhas;
- perícia;
- documentos da empresa;
- cálculo;
- recurso;
- execução.
Por isso, não é possível prometer uma duração.
O trabalhador deve considerar que a decisão pode não ocorrer imediatamente.
Esse ponto importa principalmente quando pretende deixar o emprego antes do julgamento.
A EMPRESA PODE FAZER UM ACORDO?
Sim.
As partes podem negociar durante o processo.
No entanto, o trabalhador deve compreender:
- valor;
- parcelas incluídas;
- data do pagamento;
- multa;
- FGTS;
- seguro-desemprego;
- forma de saída;
- abrangência da quitação;
- impostos;
- contribuições.
Uma proposta não deve ser avaliada apenas pelo valor líquido.
O texto do acordo também importa.
QUAL É O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Depois do fim do contrato, o trabalhador possui, em regra, dois anos para ajuizar a ação.
Dentro do processo, normalmente poderá discutir créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Contudo, não é recomendável esperar.
Cada mês pode reduzir o período alcançado pela ação.
Além disso, a prova pode desaparecer.
QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS?
Os documentos variam conforme a falta.
Em geral, podem ser úteis:
- documento de identidade;
- carteira de trabalho;
- contrato;
- contracheques;
- extratos bancários;
- extrato do FGTS;
- cartões de ponto;
- escalas;
- mensagens;
- e-mails;
- fotografias;
- vídeos;
- gravações;
- advertências;
- suspensões;
- atestados;
- relatórios médicos;
- documentos do INSS;
- CAT;
- comunicações internas;
- reclamações;
- convenção coletiva;
- nomes de testemunhas.
Os arquivos devem mostrar a folha inteira.
Além disso, o texto precisa estar legível.
COMO PREPARAR O RELATO?
O relato deve seguir a ordem dos fatos.
Primeiro, informe:
- nome da empresa;
- função;
- salário;
- data de admissão;
- situação atual do contrato.
Depois, explique:
- qual falta ocorreu;
- quando começou;
- se ainda continua;
- quem participou;
- quais reclamações foram feitas;
- qual resposta a empresa apresentou;
- quais provas existem;
- se pretende continuar trabalhando;
- qual é a principal preocupação.
Não é necessário usar termos jurídicos.
O mais importante é apresentar fatos concretos.
ERROS QUE PODEM PREJUDICAR O CASO
Alguns erros aparecem com frequência:
- pedir demissão antes da análise;
- parar de trabalhar sem comunicar;
- apagar mensagens;
- editar conversas;
- devolver documentos sem guardar cópia;
- ameaçar a empresa;
- publicar acusações nas redes sociais;
- combinar depoimentos;
- assinar acordo sem ler;
- esperar perder o acesso aos sistemas;
- confiar apenas em testemunhas;
- não baixar o extrato do FGTS;
- não guardar contracheques.
Por isso, a organização deve começar antes do desligamento.
COMO FUNCIONA A TRIAGEM TRABALHISTA?
Primeiro, o trabalhador relata o problema.
Depois, o escritório identifica:
- falta atribuída à empresa;
- gravidade;
- duração;
- situação atual do contrato;
- documentos;
- testemunhas;
- risco do afastamento;
- possíveis áreas envolvidas.
Por fim, o caso pode seguir para o advogado responsável pela área trabalhista.
Esse profissional poderá analisar a viabilidade do pedido e explicar os riscos.
A triagem não representa promessa de reconhecimento da rescisão indireta, acordo ou resultado judicial.
SOLICITE A TRIAGEM TRABALHISTA
O trabalhador pode relatar a situação pelos canais de atendimento.
No primeiro contato, deve informar:
- nome;
- cidade;
- empresa;
- função;
- salário;
- data de admissão;
- situação atual do contrato;
- falta praticada pela empresa;
- documentos disponíveis;
- se ainda está trabalhando;
- principal dúvida.
Depois da triagem, o caso poderá seguir para o profissional responsável.
O objetivo do atendimento inicial é identificar a falta, preservar as provas e avaliar o encaminhamento adequado antes do desligamento.
Para conhecer outros problemas trabalhistas, consulte a página de Direito do Trabalho e triagem trabalhista.
O atendimento ocorre principalmente de forma on-line. Reuniões presenciais podem ser ajustadas quando forem necessárias.
Este conteúdo possui caráter informativo. Ele não substitui a análise individual dos fatos, documentos e riscos.
Guia de documentos: para reunir o que normalmente é analisado nesse tema, consulte o guia Documentos para análise de rescisão indireta.
