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PROBLEMAS COM TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA

Entenda como agir diante de queda de internet, falta de sinal, cobrança indevida, bloqueio de linha, fidelização, cancelamento e falhas em TV por assinatura.

Problemas com telefonia e internet podem prejudicar o trabalho, os estudos, o atendimento de clientes, a comunicação familiar e o acesso a serviços essenciais. Em outros casos, a dificuldade não está apenas na falta de sinal, mas em cobranças desconhecidas, alterações no plano, bloqueios indevidos ou tentativas frustradas de cancelamento.

Quando o consumidor procura a operadora, é comum receber prazos sucessivos, orientações contraditórias ou a informação de que o sistema não permite determinada providência. O problema pode continuar enquanto os protocolos se acumulam e as cobranças permanecem.

Por isso, não basta reclamar várias vezes. É importante saber como registrar o problema, quais documentos guardar e qual caminho seguir quando a operadora não apresenta uma solução adequada.

QUAIS PROBLEMAS COM TELEFONIA E INTERNET SÃO MAIS FREQUENTES?

Os problemas podem envolver telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga, serviços de internet, TV por assinatura ou planos que reúnem vários serviços em um único pacote.

Entre as situações mais frequentes estão a queda prolongada da internet, a velocidade inferior à contratada, a instabilidade da conexão, a ausência de sinal de celular, o bloqueio da linha, a perda indevida do número e as dificuldades relacionadas à portabilidade.

Também são comuns cobranças por serviços não solicitados, inclusão de aplicativos e assinaturas desconhecidas, aumento da mensalidade, encerramento de promoção, renovação de fidelização, cobrança depois do cancelamento e exigência de multa mesmo quando a operadora não presta o serviço adequadamente.

Na TV por assinatura, o consumidor pode enfrentar interrupções, retirada de canais, falha no equipamento, alteração do pacote e dificuldade para devolver o aparelho após a rescisão.

Embora essas situações tenham pontos em comum, cada caso precisa ser analisado conforme o contrato, a oferta, os protocolos e a extensão do prejuízo.

A RELAÇÃO COM A OPERADORA É PROTEGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Em regra, sim. A operadora fornece um serviço e o cliente o utiliza como destinatário final. Por isso, a relação normalmente está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

Isso significa que o consumidor tem direito a informação clara, cumprimento da oferta, atendimento adequado, cobrança compreensível e reparação dos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço.

A regulamentação da Anatel complementa essa proteção. O principal regulamento atualmente é a Resolução Anatel nº 765/2023, aplicável aos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga e TV por assinatura.

A existência de uma falha, contudo, não gera automaticamente indenização. É necessário examinar o que aconteceu, por quanto tempo, quais providências foram tomadas e quais consequências podem ser comprovadas.

O QUE FAZER ASSIM QUE O SERVIÇO APRESENTAR PROBLEMA?

O consumidor deve inicialmente verificar se a falha está limitada ao próprio aparelho, modem, roteador ou instalação interna. Essa verificação evita que a operadora atribua o problema ao equipamento sem que exista documentação suficiente para contestar a resposta.

Em seguida, deve registrar a reclamação no aplicativo, site, telefone ou canal oficial da empresa. A descrição precisa ser objetiva e indicar quando o problema começou, qual serviço foi afetado e quais providências são esperadas.

Em cada atendimento, convém anotar o nome ou a identificação do atendente, o número do protocolo, a data, o horário, o teor da reclamação, o prazo informado e a solução prometida.

Quando o contato for realizado por aplicativo ou site, o consumidor deve guardar capturas de tela. Quando for feito por telefone, pode anotar imediatamente o conteúdo da conversa e solicitar a gravação.

A OPERADORA É OBRIGADA A FORNECER PROTOCOLO?

Todo atendimento deve receber protocolo. De acordo com o regulamento atual, o número deve ser informado no início do atendimento e enviado por meio eletrônico em até um dia.

O protocolo não é apenas um número de controle. Ele demonstra que a operadora tomou conhecimento da falha e permite reconstruir a sequência das reclamações.

O consumidor não deve guardar somente o último protocolo. A sucessão de registros pode comprovar que o problema continuou, que a empresa conhecia a situação e que as providências prometidas não foram cumpridas.

Caso o consumidor perca algum número, a operadora deve conseguir localizar a demanda por outros dados. O histórico dos atendimentos também pode ser solicitado.

É POSSÍVEL PEDIR O HISTÓRICO DOS ATENDIMENTOS?

Sim. O consumidor possui direito de acesso gratuito ao histórico das demandas.

Esse histórico deve informar, pelo menos, os protocolos, as datas e horários, a síntese das reclamações e o encaminhamento adotado. A operadora deve manter as informações por, no mínimo, três anos depois da conclusão da demanda.

Quando o histórico for solicitado, o envio deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, conforme a escolha do consumidor, em até cinco dias corridos.

Esse documento pode revelar informações importantes. Por exemplo, a operadora pode ter registrado a reclamação como resolvida, mesmo que o serviço continuasse indisponível. Também pode ter classificado incorretamente a solicitação ou omitido a promessa feita pelo atendente.

O CONSUMIDOR PODE PEDIR A GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES?

Pode. A operadora deve informar que a ligação com o atendente será gravada e que a gravação poderá ser solicitada.

O pedido deve ser realizado o quanto antes, com indicação da data, do horário aproximado e do protocolo. Também é recomendável guardar o comprovante da solicitação.

Nas contratações realizadas por telefone, a gravação da formalização do contrato deve permanecer disponível por 90 dias. Além disso, o Decreto nº 11.034/2022, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor, estabelece regras próprias sobre gravações e histórico.

A gravação pode demonstrar que o consumidor não autorizou determinado serviço, pediu cancelamento, contestou uma cobrança ou recebeu uma promessa que não foi cumprida.

MODELO PARA PEDIR HISTÓRICO E GRAVAÇÕES

O consumidor pode apresentar solicitação semelhante à seguinte:

🗣️ Solicito o envio do histórico integral das demandas relacionadas ao contrato, contendo os protocolos, datas, horários, classificação, síntese e encaminhamento de cada atendimento. Solicito também cópia das gravações das ligações realizadas nas datas e horários indicados, inclusive da eventual contratação, alteração de oferta, fidelização ou pedido de cancelamento. Peço que o material seja enviado por meio eletrônico e que seja fornecido protocolo específico desta solicitação.

O texto deve ser adaptado aos fatos. Se a discussão envolver determinada ligação, é importante identificar o dia e o horário aproximado.

COMO COMPROVAR QUE A INTERNET FICOU FORA DO AR?

A simples afirmação de que a internet não funcionou pode ser insuficiente quando a operadora nega a falha ou sustenta que o problema ocorreu apenas dentro do imóvel.

O consumidor deve registrar a data e o horário em que percebeu a interrupção. Durante períodos prolongados, é recomendável produzir novos registros aproximadamente a cada quatro horas, até o restabelecimento.

Esse intervalo não é uma exigência legal. Trata-se de uma recomendação para demonstrar a continuidade da falha.

Podem ser utilizados vídeos mostrando a ausência de conexão, fotografias das luzes do modem e do roteador, capturas de tela dos aparelhos, mensagens de erro, protocolos e comunicações da própria operadora.

Também é importante registrar quando o serviço voltou. Sem essa informação, pode ser difícil demonstrar a duração total da indisponibilidade.

COMO COMPROVAR QUE A INTERNET ESTÁ ABAIXO DA VELOCIDADE CONTRATADA?

Um único teste de velocidade raramente demonstra uma falha permanente. O resultado pode variar conforme o aparelho, a conexão sem fio, a distância do roteador e a quantidade de equipamentos conectados.

A prova se torna mais consistente quando os testes são realizados em dias e horários diferentes. Alguns testes devem ser feitos por cabo de rede, com os demais aparelhos desconectados, sempre que isso for possível.

Cada resultado deve mostrar data, horário, velocidade de download, velocidade de envio e latência. Também convém identificar o plano contratado, a velocidade prevista na oferta e o equipamento utilizado.

A própria Anatel orienta que o consumidor deve receber a velocidade prevista no contrato. As medições podem ser realizadas por ferramentas como o Brasil Banda Larga, mantido pela Entidade Aferidora da Qualidade.

Mesmo quando os testes revelam velocidade adequada em alguns momentos, quedas frequentes, perda de conexão e grande oscilação ainda podem demonstrar falta de qualidade.

A OPERADORA PRECISA DESCONTAR O PERÍODO SEM SERVIÇO?

A regulamentação prevê ressarcimento proporcional quando o consumidor fica sem o serviço por interrupção, manutenção ou necessidade de reparo.

A compensação deve ocorrer automaticamente, respeitado o ciclo de faturamento, normalmente até o segundo mês posterior ao problema. O cálculo considera o valor da oferta e o período de indisponibilidade.

Nos reparos individuais, o tempo pode ser contado desde a solicitação registrada até o restabelecimento. Por isso, o primeiro protocolo possui especial importância.

O consumidor deve conferir as faturas seguintes. Caso o crédito não apareça, pode registrar nova reclamação mencionando o período da interrupção e os protocolos anteriores.

A compensação proporcional não impede a análise de outros prejuízos. Contudo, danos materiais e morais dependem das circunstâncias e das provas disponíveis. As regras atuais podem ser consultadas na página da Anatel sobre cobrança e ressarcimento.

A OPERADORA PODE INTERROMPER O SERVIÇO PARA MANUTENÇÃO?

A rede pode exigir manutenção e ajustes técnicos. Entretanto, as interrupções programadas devem ser comunicadas aos consumidores que poderão ser afetados com antecedência mínima de 72 horas.

A comunicação não transforma qualquer interrupção em situação regular. É necessário verificar se o período informado foi respeitado, se o serviço retornou no prazo e se houve o ressarcimento correspondente.

Quando a manutenção se prolonga muito além do informado, o consumidor deve continuar registrando a indisponibilidade e renovar a reclamação.

O QUE FAZER QUANDO O CELULAR FICA SEM SINAL?

A falta de sinal pode estar relacionada à cobertura da região, a uma falha temporária, ao aparelho, ao chip, ao eSIM ou a um bloqueio realizado pela operadora.

O consumidor deve testar o chip em outro aparelho compatível, reiniciar o equipamento e verificar se existem comunicados de indisponibilidade. Essas verificações devem ser registradas.

Se o problema continuar, a reclamação deve informar o endereço ou a região onde a falha ocorre, a data de início, o modelo do aparelho e se outros clientes da mesma operadora também foram afetados.

Mapas de cobertura são indicativos e não significam que o sinal será idêntico dentro de qualquer construção. Ainda assim, a ausência reiterada do serviço em local abrangido pela oferta pode justificar reclamação, pedido de reparo e, conforme o caso, cancelamento sem multa.

O BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA PODE SER CONTESTADO?

Sim. O consumidor deve pedir que a operadora informe, por escrito, o motivo do bloqueio, a data da medida e a obrigação contratual supostamente descumprida.

Se a operadora alegar inadimplência, é importante comparar o débito com as faturas e os comprovantes de pagamento. Quando a cobrança estiver sendo contestada, o consumidor deve registrar expressamente qual valor está em discussão.

O bloqueio pode ter consequências mais graves quando o número é utilizado para trabalho, atendimento de clientes, autenticação bancária ou comunicação com familiares. Essas circunstâncias precisam ser documentadas.

Caso exista risco de perda definitiva do número, demora prolongada ou prejuízo profissional relevante, a busca por orientação jurídica não deve ser adiada.

O QUE FAZER QUANDO A OPERADORA CANCELA OU RETIRA O NÚMERO?

O número pode ter grande importância pessoal e profissional. Em muitos casos, ele está vinculado a bancos, aplicativos, cadastros, clientes e contatos mantidos por vários anos.

Diante de cancelamento não solicitado, o consumidor deve reclamar imediatamente e pedir a preservação e a reativação do número. Deve também solicitar que a operadora esclareça a causa da desativação.

É importante guardar faturas, comprovantes de recarga, mensagens de uso, protocolos e documentos que demonstrem a titularidade e a utilização recente.

A demora pode dificultar a recuperação, especialmente se o código for posteriormente disponibilizado a outra pessoa. Por isso, situações envolvendo perda do número exigem providências rápidas.

COMO AGIR DIANTE DE PROBLEMAS NA PORTABILIDADE?

A portabilidade permite que o consumidor mantenha o número ao mudar de operadora, observadas as regras de identificação e autenticação.

Podem ocorrer atraso, recusa, cancelamento da solicitação, ativação incompleta ou funcionamento simultaneamente defeituoso nas duas operadoras.

O consumidor deve guardar o pedido de portabilidade, a data prevista, as mensagens recebidas e os protocolos das operadoras de origem e destino. Também deve registrar por quanto tempo ficou impossibilitado de realizar ou receber chamadas e mensagens.

Se a portabilidade não foi solicitada pelo titular, pode existir fraude. Nesse caso, a operadora deve ser comunicada imediatamente, e pode ser necessário registrar ocorrência policial, alterar senhas e verificar movimentações em contas vinculadas ao número.

O QUE FAZER DIANTE DE TROCA INDEVIDA DE CHIP OU ESIM?

A troca fraudulenta de chip ou eSIM pode permitir que terceiros recebam mensagens, códigos de autenticação e ligações destinadas ao titular.

Assim que o consumidor perceber a perda inesperada do sinal, deve entrar em contato com a operadora por outro aparelho e pedir o bloqueio da alteração. Também deve modificar senhas de e-mail, aplicativos bancários e contas vinculadas ao número.

Os horários são importantes. Devem ser registrados o momento da perda do sinal, o primeiro contato com a operadora, as operações desconhecidas e as providências adotadas.

Quando houver movimentação financeira, invasão de contas ou utilização indevida dos dados, a situação poderá envolver também responsabilidade bancária, proteção de dados e fraude eletrônica.

QUAIS PROBLEMAS PODEM OCORRER NA TV POR ASSINATURA?

A TV por assinatura pode apresentar falha de sinal, interrupção, defeito no decodificador, retirada de canais, alteração do pacote e cobrança por pontos adicionais.

O consumidor deve comparar os canais e serviços oferecidos no momento da contratação com aqueles efetivamente disponibilizados. Publicidades, propostas comerciais, e-mails e capturas de tela da oferta devem ser preservados.

A operadora pode enfrentar alterações relacionadas aos contratos de distribuição de conteúdo. Contudo, deve observar o dever de informação e as regras aplicáveis à oferta.

Se a mudança reduzir substancialmente o pacote ou retirar conteúdo determinante para a contratação, podem ser analisados abatimento, mudança de plano ou cancelamento, conforme as circunstâncias.

A OPERADORA PODE COBRAR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS?

Serviços adicionais somente podem ser cobrados quando houver autorização prévia e expressa.

Isso pode envolver aplicativos, música, vídeo, antivírus, armazenamento, seguros, canais adicionais, pacotes de dados e outras facilidades incluídas na conta.

A operadora deve demonstrar a contratação. Não basta afirmar genericamente que o serviço foi aceito pelo aplicativo ou durante uma ligação.

O consumidor deve pedir a prova da autorização, a data da contratação, o canal utilizado e a gravação correspondente. Também deve solicitar o cancelamento da cobrança e a restituição do que foi pago indevidamente.

COMO CONTESTAR UMA COBRANÇA DA OPERADORA?

A contestação precisa indicar qual cobrança está sendo discutida e por que ela é considerada indevida. É recomendável anexar a fatura, o contrato, a oferta e os comprovantes disponíveis.

O regulamento atual permite que o consumidor conteste valores em até três anos, contados da cobrança.

Quando a parte contestada ainda não foi paga, sua exigibilidade deve ser suspensa. A operadora deve emitir nova conta apenas com os valores não contestados e conceder prazo adicional para pagamento.

A contestação também suspende a contagem do prazo relacionado ao corte e à rescisão por aquele débito, até que o consumidor seja informado da resposta.

A operadora possui até 30 dias para analisar a discussão. Se a contestação for aceita ou não houver resposta no prazo, o valor deve ser cancelado ou devolvido automaticamente.

O PAGAMENTO INDEVIDO DEVE SER DEVOLVIDO EM DOBRO?

A regulamentação da Anatel prevê devolução em dobro do valor pago indevidamente, com correção monetária e juros.

No pós-pago, a devolução pode ocorrer por abatimento na conta seguinte ou por depósito bancário. No pré-pago, pode ocorrer por créditos ou pagamento bancário, conforme as regras aplicáveis.

Apesar disso, uma ação judicial pode exigir análise mais ampla sobre a origem da cobrança, o pagamento, a conduta da operadora e a legislação incidente.

A devolução não significa que também haverá dano moral. São questões diferentes e devem ser examinadas separadamente.

A OPERADORA PODE ALTERAR O PLANO OU ENCERRAR UMA PROMOÇÃO?

A operadora deve informar as características da oferta, como preço, serviços, franquias, limites, benefícios, fidelização e canais de atendimento.

As ofertas devem possuir código de identificação e etiqueta padronizada. O consumidor deve guardar esses documentos, pois eles permitem comparar o que foi contratado com o que passou a ser cobrado.

Mudanças relevantes, reajustes, encerramento de oferta e término da fidelização devem ser informados previamente, conforme as regras aplicáveis.

Quando a oferta termina, a operadora não pode simplesmente impor qualquer plano. A migração deve observar as condições regulatórias, o dever de informação e a proteção contratual.

O CONSUMIDOR PODE CONTRATAR APENAS UM SERVIÇO DO COMBO?

A oferta conjunta pode reunir internet, telefonia e TV por assinatura. Entretanto, a operadora deve disponibilizar uma alternativa individual com condições de utilização equivalentes.

O preço do serviço individual equivalente não pode superar a soma dos preços de todos os serviços que integram o combo correspondente.

Antes de cancelar apenas uma parte, o consumidor deve pedir uma simulação escrita da nova mensalidade. A retirada de um serviço pode encerrar descontos aplicados ao conjunto.

A operadora precisa explicar a nova composição do preço. Uma informação genérica de que o combo perderá o desconto pode não ser suficiente.

O QUE É FIDELIZAÇÃO?

Fidelização é o compromisso de permanência assumido em troca de um benefício concedido pela operadora. Para consumidores pessoas físicas, o prazo máximo é de 12 meses.

A empresa deve informar claramente o período, o benefício concedido, o valor desse benefício e a multa aplicável à rescisão antecipada.

A multa precisa ser proporcional ao tempo restante e não pode superar o valor do benefício recebido. Também deve existir opção equivalente sem fidelização.

A renovação não pode ocorrer sem consentimento prévio e expresso do consumidor.

QUANDO A MULTA DE FIDELIZAÇÃO PODE SER QUESTIONADA?

A multa pode ser questionada quando não houve informação clara, quando o consumidor não autorizou a fidelização ou quando a operadora não consegue demonstrar o benefício concedido.

Também pode ser indevida quando o cancelamento decorre do descumprimento contratual ou legal da própria empresa. Nesse caso, cabe à operadora demonstrar que as alegações do consumidor sobre a falha são improcedentes.

Por isso, quem pretende cancelar por baixa qualidade deve primeiro registrar as falhas. Protocolos, testes de velocidade, visitas técnicas e gravações ajudam a demonstrar que o cancelamento não decorreu de mera mudança de vontade.

Mesmo quando a multa é afastada, parcelas relacionadas à compra de aparelho ou equipamento podem continuar devidas. A aquisição do equipamento não deve ser confundida com a prestação mensal do serviço.

O CONSUMIDOR PODE CANCELAR O SERVIÇO MESMO COM DÍVIDA?

Sim. A existência de débito não impede o pedido de cancelamento.

Quando o cancelamento é feito com a intervenção de um atendente ou presencialmente, ele produz efeitos imediatos. A operadora não pode cobrar pela utilização posterior ao pedido.

Quando o cancelamento é realizado de forma automatizada, sem atendente, a efetivação pode ocorrer em até dois dias úteis. Durante esse período, pode haver cobrança proporcional pelo serviço utilizado.

Em qualquer situação, a operadora deve fornecer comprovante do cancelamento. As regras atuais estão disponíveis na página oficial da Anatel sobre cancelamento de serviços.

A DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO IMPEDE O CANCELAMENTO?

Não. O cancelamento não depende da retirada ou da entrega do modem, roteador ou decodificador.

A operadora deve providenciar a retirada, sem custo, em até 60 dias. O consumidor também pode optar pela entrega em local indicado pela empresa.

Se o equipamento for entregue, é indispensável guardar o comprovante com a identificação do aparelho e, se possível, seu número de série.

A cobrança posterior por equipamento já devolvido deve ser contestada com o recibo. Quando a retirada não ocorre dentro do prazo regulatório, a responsabilidade pela guarda deixa de recair sobre o consumidor.

A OPERADORA PODE SUSPENDER O SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO?

A suspensão depende de aviso prévio. A comunicação deve informar o débito, o motivo, os prazos, as consequências e as condições para restabelecimento.

Pelas regras atuais, a suspensão pode começar 15 dias após a notificação.

Na telefonia fixa e móvel, determinados recursos devem ser preservados durante o período regulatório, incluindo chamadas para serviços de emergência, acesso ao atendimento e manutenção do número.

Na internet e na TV por assinatura, o serviço pode ser suspenso integralmente depois do aviso.

Se a suspensão permanecer por 60 dias, a operadora poderá cancelar o contrato, mas deverá avisar previamente. A medida deve atingir somente o serviço ou número relacionado à inadimplência.

QUAL É O PRAZO PARA RESTABELECER O SERVIÇO DEPOIS DO PAGAMENTO?

Se o consumidor pagar a dívida ou inserir créditos antes do cancelamento definitivo, o serviço deve ser restabelecido em até um dia.

No parcelamento, o restabelecimento deve ocorrer depois do pagamento da primeira parcela. Não pode haver cobrança específica pela religação.

Caso o serviço continue suspenso, o consumidor deve enviar o comprovante de pagamento, registrar novo protocolo e pedir a indicação expressa do motivo da demora.

As regras podem ser consultadas na página da Anatel sobre suspensão dos serviços.

É POSSÍVEL PEDIR SUSPENSÃO TEMPORÁRIA SEM PAGAR MENSALIDADE?

O consumidor que estiver com as obrigações em dia pode pedir suspensão temporária, sem custo, uma vez a cada período de 12 meses.

A suspensão pode durar entre 30 e 120 dias. Durante esse período, a operadora não deve cobrar mensalidade, e o prazo de fidelização fica interrompido.

O restabelecimento pode ser solicitado a qualquer momento, sem custo. A operadora deve atender ao pedido de suspensão ou retorno em até um dia.

Essa medida pode ser útil em viagens, períodos de afastamento ou situações nas quais o serviço não será utilizado temporariamente.

COMO RECLAMAR NO SITE OU APLICATIVO DA OPERADORA?

A reclamação deve ser clara e completa. O consumidor deve evitar mensagens muito genéricas, como “a internet não funciona”.

É recomendável informar a identificação do contrato, o serviço afetado, o início do problema, os testes realizados, os protocolos anteriores e a providência solicitada.

Também deve ser pedido prazo para conclusão, ressarcimento pelo período sem serviço e resposta por escrito.

MODELO DE RECLAMAÇÃO PARA A OPERADORA

🗣️ Sou titular do contrato relacionado ao serviço indicado nesta reclamação. Desde [data e horário], o serviço apresenta [descrever a interrupção, instabilidade, bloqueio, cobrança ou outra falha]. O problema foi anteriormente comunicado nos protocolos [informar números], mas ainda não houve solução adequada. Solicito a regularização do serviço, resposta escrita com a causa da falha, indicação do prazo de solução e ressarcimento proporcional pelo período de indisponibilidade. Solicito também a preservação e o envio do histórico dos atendimentos e das gravações relacionadas à demanda.

Se houver prejuízo específico, ele deve ser descrito e documentado. O consumidor não deve incluir acusações que não consiga demonstrar.

QUANDO PROCURAR A OUVIDORIA?

A ouvidoria deve ser procurada quando os canais comuns já analisaram o problema, mas não apresentaram solução adequada.

O consumidor deve informar os protocolos anteriores e explicar por que a resposta recebida não resolveu a demanda.

A ouvidoria fornece protocolo próprio e possui prazo de até dez dias corridos para tratamento. Esse registro é importante porque a Anatel normalmente exige que o consumidor procure primeiro a operadora e sua ouvidoria.

COMO REGISTRAR UMA RECLAMAÇÃO NA ANATEL?

O caminho indicado pela Agência é procurar primeiro a operadora, depois a ouvidoria e, se a solução continuar inadequada, registrar a reclamação no sistema Anatel Consumidor.

O consumidor deve apresentar os protocolos e resumir o problema de forma cronológica. Também deve indicar objetivamente qual providência espera.

Depois do registro, a reclamação é encaminhada à operadora, que possui dez dias corridos para responder. A Anatel não substitui a empresa no atendimento, mas acompanha as reclamações e utiliza os registros em sua atividade regulatória.

O procedimento está explicado no portal Registrar reclamação — Anatel.

COMO RECLAMAR NO CONSUMIDOR.GOV.BR?

O Consumidor.gov.br permite a comunicação direta entre consumidores e empresas participantes.

A reclamação deve apresentar uma cronologia curta, os protocolos anteriores e a providência pretendida. Documentos importantes podem ser anexados, desde que dados desnecessários sejam ocultados.

A empresa possui prazo para responder, e o consumidor deve posteriormente informar se a demanda foi solucionada.

O registro no Consumidor.gov.br não impede reclamação no Procon, na Anatel ou eventual medida judicial.

VALE A PENA REGISTRAR NO RECLAME AQUI?

O Reclame Aqui pode funcionar como canal complementar e produzir um registro público da tentativa de solução.

Entretanto, não substitui a operadora, a ouvidoria, a Anatel, o Consumidor.gov.br ou o Procon.

O consumidor deve evitar publicar CPF, endereço, número completo do contrato, dados bancários ou informações que possam facilitar fraudes. Documentos devem ser enviados somente pelos canais reservados da plataforma.

A reclamação pública deve ser objetiva e respeitosa. O ponto principal é demonstrar o problema e a ausência de solução, não utilizar linguagem ofensiva.

QUANDO PROCURAR O PROCON?

O Procon pode ser procurado quando existe cobrança indevida, descumprimento da oferta, dificuldade de cancelamento, retenção de valores, falha de informação ou outra violação aos direitos do consumidor.

O órgão pode intermediar a demanda e solicitar esclarecimentos à empresa. Dependendo do caso, também pode instaurar procedimento administrativo.

No Rio de Janeiro, o consumidor pode consultar os canais do Procon-RJ. Quem reside no Município do Rio também pode verificar o atendimento do Procon Carioca.

QUANDO UMA MEDIDA JUDICIAL PODE SER NECESSÁRIA?

A via judicial pode ser considerada quando a operadora não resolve o problema, existe urgência ou o consumidor sofre prejuízo relevante.

Isso pode ocorrer, por exemplo, diante de bloqueio indevido, perda do número, portabilidade fraudulenta, negativação, cobrança persistente depois do cancelamento, ausência prolongada de serviço ou recusa de restabelecimento.

Conforme o caso, podem ser analisados pedidos de restabelecimento, reativação da linha, cancelamento da cobrança, cumprimento da oferta, afastamento da multa, devolução de valores e reparação de prejuízos.

Quando existe risco de perda definitiva do número ou interrupção grave de serviço utilizado profissionalmente, pode ser necessário avaliar pedido urgente. A urgência precisa ser demonstrada por documentos e não é concedida automaticamente.

TODO PROBLEMA COM A OPERADORA GERA DANO MORAL?

Não. Falhas pequenas, rapidamente resolvidas e sem consequências relevantes podem ser consideradas simples aborrecimentos.

A análise muda quando a interrupção é prolongada, o bloqueio impede atividade profissional, o número é perdido, o consumidor sofre negativação indevida ou enfrenta sucessivas promessas não cumpridas.

Também podem ser considerados o tempo de duração, a frequência, a importância concreta do serviço, a conduta da operadora e a quantidade de tentativas de solução.

Por isso, a documentação deve mostrar mais do que a existência de um protocolo. Ela deve ajudar a compreender como a falha atingiu a vida do consumidor.

COMO COMPROVAR DANOS MATERIAIS?

Danos materiais precisam ser demonstrados. A alegação genérica de perda de clientes ou de oportunidade pode não ser suficiente.

O consumidor deve guardar notas fiscais, recibos, comprovantes de compra de pacotes de dados, contratação emergencial de outra internet, despesas de deslocamento e comunicações relacionadas a trabalhos prejudicados.

Quando a internet ou a linha é utilizada profissionalmente, podem ser relevantes os contratos, agendas, reuniões canceladas, mensagens de clientes e comprovantes de operações que deixaram de ser realizadas.

A prova deve permitir relacionar a falha ao prejuízo. Quanto mais clara for essa relação, mais segura será a avaliação jurídica.

QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER GUARDADOS?

Antes de solicitar uma avaliação, o consumidor deve reunir o contrato, a etiqueta da oferta, as faturas, os comprovantes de pagamento e os protocolos.

Também são relevantes as gravações, o histórico dos atendimentos, as capturas de tela, os testes de velocidade, as fotografias dos equipamentos e as comunicações da operadora.

Em caso de cancelamento, devem ser preservados o comprovante da solicitação e o recibo de entrega do equipamento. Em caso de fraude, devem ser reunidos os alertas, as mensagens, o registro de ocorrência e os documentos das operações desconhecidas.

Não é necessário esperar que tudo esteja perfeitamente organizado para pedir orientação. Entretanto, a preservação imediata evita que gravações, mensagens e registros importantes desapareçam.

COMO PREPARAR O RELATO DO CASO?

Um bom relato deve seguir a ordem dos acontecimentos.

O consumidor pode começar informando qual serviço contratou, quando o problema começou e qual foi a primeira providência. Depois, deve mencionar os protocolos, as respostas recebidas e a situação atual.

Também é importante explicar qual solução é pretendida. Pode ser restabelecimento, cancelamento, devolução de valores, recuperação do número ou retirada de cobrança.

Relatos muito longos, sem datas ou separados dos documentos, dificultam a compreensão. Uma cronologia simples torna a análise mais objetiva.

PERGUNTAS FREQUENTES

QUANTO TEMPO A OPERADORA TEM PARA RESPONDER UMA RECLAMAÇÃO?

Pelo regulamento atual, as reclamações devem ser resolvidas em até sete dias corridos. Solicitações que não possam ser atendidas imediatamente podem ter prazo de até dez dias corridos, conforme a natureza da demanda.

A OPERADORA PODE SE RECUSAR A FORNECER PROTOCOLO?

Não. Todo atendimento deve receber protocolo, informado no início e encaminhado eletronicamente em até um dia.

O CONSUMIDOR PODE PEDIR A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO?

Sim. A operadora deve informar que a chamada com o atendente será gravada e que a cópia pode ser solicitada. O pedido deve ser feito rapidamente.

A QUEDA DE INTERNET GERA DESCONTO?

A regulamentação prevê ressarcimento proporcional ao período de indisponibilidade. A compensação deve ocorrer automaticamente, observadas as regras e o ciclo de faturamento.

UMA MEDIÇÃO DE VELOCIDADE É SUFICIENTE?

Normalmente, não. É recomendável realizar testes em dias e horários diferentes e guardar os resultados com data, hora e identificação do plano.

É POSSÍVEL CANCELAR MESMO COM FATURAS EM ATRASO?

Sim. A dívida não impede o cancelamento. Os valores efetivamente devidos, contudo, continuam sujeitos à cobrança.

A OPERADORA PODE COBRAR MULTA DE FIDELIZAÇÃO?

Pode haver multa quando existiu benefício claro e cancelamento antecipado. Ela deve ser proporcional e não pode superar o benefício recebido. A cobrança pode ser afastada quando a própria operadora descumpre o contrato.

A DEVOLUÇÃO DO MODEM É NECESSÁRIA PARA CANCELAR?

Não. O cancelamento não depende da retirada do equipamento. A operadora deve providenciar a retirada em até 60 dias ou indicar local para entrega.

O CONSUMIDOR PRECISA RECLAMAR NA ANATEL ANTES DE ENTRAR NA JUSTIÇA?

Não existe uma exigência geral de esgotar todos os canais administrativos. Contudo, as reclamações ajudam a demonstrar a tentativa de solução e podem resolver o problema sem processo.

DANO MORAL É AUTOMÁTICO?

Não. A indenização depende da gravidade, duração, consequências e provas de cada situação.

SOLICITE UMA AVALIAÇÃO JURÍDICA

Se a operadora não solucionou o problema, o consumidor pode encaminhar um breve relato, os protocolos e os documentos disponíveis para avaliação.

COMO FUNCIONA A AVALIAÇÃO JURÍDICA INICIAL?

O atendimento começa, em regra, de forma on-line e com horário agendado. O consumidor pode contar o que aconteceu e encaminhar os documentos que já possui, mesmo que ainda não estejam completos ou organizados.

Nessa primeira avaliação, são identificados o serviço envolvido, a urgência, os protocolos existentes, os prejuízos e as medidas já tentadas.

Nem todo problema precisa começar com uma ação judicial. Dependendo da situação, pode ser possível reforçar a reclamação, procurar a ouvidoria, utilizar a Anatel, encaminhar uma notificação ou organizar melhor os documentos.

Quando houver necessidade de prosseguimento, o caso será direcionado ao advogado responsável, conforme a matéria e a disponibilidade. Depois da avaliação, são explicados os caminhos possíveis, os documentos necessários e as condições do atendimento.

Quanto mais cedo forem preservados os protocolos, gravações e registros da falha, menor será o risco de perda de uma prova importante.

Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica.

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