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Garanta sua saúde, mesmo após sair da empresa.

O ex-empregado ou aposentado que contribuiu para um plano por um determinado período, em casos de demissão/exoneração por justa causa ou aposentadoria, possui garantia a sua permanência e de seus beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO DIREITO DE PERMANÊNCIA?

— Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;

— Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do seu plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho;

— Assumir o pagamento integral do benefício;

— Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;

— Formalizar a opção de manutenção do plano no prazo MÁXIMO de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.

QUANTO TEMPO O SEGURADO PODE PERMANECER NO PLANO?

— Depende. 

— Se demitido ou exonerado sem justa causa, poderá permanecer no plano o equivalente a ⅓ do tempo total de pagamento do plano de saúde, havendo um mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

— Se aposentado com menos de dez anos de contribuição, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa. 

— Se aposentado com dez anos ou mais, poderá permanecer no plano enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para seus empregados ativos. 

EM QUAIS SITUAÇÕES O PLANO PODE SER CESSADO?

— Inicialmente, o principal caso em que pode haver  o cancelamento do plano de saúde é no caso em que o titular seja admitido em novo emprego.

— O Segundo caso é quando termina os prazos de permanência descritos acima.

— A terceira situação é quando o empregador cancelar o benefício do plano de saúde de todos os empregados e ex-empregados. 

Pontos importantes: 

— Os dependentes do aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa TAMBÉM possuem o direito de permanecer no plano, desde que se responsabilize pelo pagamento das mensalidades.

Há possibilidade de se incluir novos dependentes, pelo período que o titular possuir direito.

— No caso de morte do aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa, os dependentes permanecem no plano pelo tempo ao qual o titular tinha direito

— Tem como precedente o RESP 1.884.465/SP, que pode ser acessado no link abaixo:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001743518&dt_publicacao=16/11/2022)

 
— Nesse recurso, foi decidido que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, sofrendo não apenas o beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

Precedente – REsp. 1.841.285/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

 
Se não houver comunicação do direito de permanência do plano de saúde pelo empregador, o interessado deverá procurar a área de Recursos Humanos tanto da empresa como da operadora do plano de saúde para buscar informações.
 
— O plano de saúde continuará nas mesmas condições que o aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa possuía durante o contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
 
— Se houver a rescisão do contrato coletivo, segundo a Resolução do Consu Nº 19, deverá ser disponibilizado plano ou seguro de assistência a saúde na modalidade individual ou familiar ao grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

E SE A EMPRESA NEGAR A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO/ EXONERADO OU APOSENTADO? 

— É prudente que o empregado busque a orientação de um advogado de sua confiança para que sejam tomadas as providências adequadas ao seu caso.

— Como se vê, há vários detalhes acerca desse tema, e o advogado que o atender deve se atentar as peculiaridades de seu caso.

— É prudente que o beneficiário não deixe passar o tempo porque pode se ver prejudicado quanto a sua manutenção no plano em função dessa inércia.

— Em determinados casos, diante da recusa do plano de saúde em manter o ex-funcionário no plano, pode ser necessária a propositura de uma ação com pedido liminar.

— O tempo e cada detalhe podem ser imprescindíveis. Por isso, buscar a orientação de um advogado assim que toma ciência do problema, pode evitar futuros aborrecimentos ou antecipar a regularização do problema. 

📄 Orientações para o envio de documentos.

– Para darmos continuidade ao seu atendimento, pedimos que, se possível, nos envie um relato detalhado do ocorrido.

– 💬 Você pode compartilhar essas informações por mensagem de texto ou áudio via WhatsApp, sem problemas em enviar mais de um áudio. Quanto mais detalhes, melhor poderemos compreender sua situação.

📑 Os documentos são essenciais para comprovar os fatos mencionados.

– Envie-os pelo WhatsApp ou e-mail, conforme sua preferência e comodidade.

– Solicitamos que as imagens sejam legíveissem cortes e com a folha inteira visível.

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