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Tempo de contribuição no serviço público: CTC, averbação e documentos

O tempo de contribuição no serviço público pode ser utilizado na aposentadoria, mas a forma de comprovação depende do regime previdenciário ao qual o trabalhador estava vinculado em cada período.

Em alguns casos, o vínculo aparece no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS — e pertence ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Em outros, o período pertence a um Regime Próprio de Previdência Social — RPPS — da União, de um estado, do Distrito Federal ou de um município.

Essa distinção define qual órgão deve emitir o documento, onde o tempo será averbado e em qual regime ele poderá ser utilizado. Um pedido dirigido ao órgão errado pode atrasar a aposentadoria ou produzir uma certidão que não atende à finalidade pretendida.

ÍNDICE DO CONTEÚDO

A lista a seguir permite ir diretamente ao tópico de interesse, sem necessidade de percorrer todo o conteúdo.

Trabalhar em órgão público significa contribuir para um rpps?

Não necessariamente.

O regime previdenciário não é definido apenas pelo fato de a atividade ter sido prestada à Administração Pública. É preciso verificar o tipo de vínculo, a legislação vigente na época e o regime ao qual as contribuições foram destinadas.

O servidor titular de cargo efetivo pode estar vinculado a um RPPS, quando o ente público possui regime próprio. Entretanto, determinados agentes públicos são vinculados ao RGPS, administrado pelo INSS.

É comum encontrar vinculação ao RGPS nos casos de:

  • empregados públicos contratados pelo regime da CLT;
  • ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
  • servidores temporários;
  • trabalhadores contratados por prazo determinado;
  • servidores de municípios que não possuem RPPS;
  • períodos em que o ente ainda não havia instituído seu regime próprio;
  • períodos posteriores à extinção do RPPS local, conforme a legislação aplicável.

O histórico também pode mudar durante o mesmo vínculo. Um município, por exemplo, pode ter mantido seus servidores no RGPS e criado posteriormente um regime próprio.

Por isso, antes de solicitar qualquer certidão, devem ser identificados:

  • o cargo ou emprego ocupado;
  • a forma de contratação;
  • as datas de início e término;
  • o regime previdenciário de cada intervalo;
  • o órgão responsável pelo recolhimento;
  • o regime no qual a aposentadoria será requerida.

Qual é a diferença entre rgps e rpps?

O Regime Geral de Previdência Social — RGPS é administrado pelo INSS. Ele abrange trabalhadores da iniciativa privada e também diversos agentes e empregados públicos.

O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS é destinado, em regra, aos servidores titulares de cargos efetivos do ente que instituiu o regime. Cada RPPS possui unidade gestora própria e regras que devem observar a Constituição e as normas gerais previdenciárias.

Um servidor pode ter, ao longo da vida:

  • contribuições ao INSS antes de ingressar no serviço público;
  • período em cargo efetivo vinculado a um RPPS;
  • passagem por outro estado ou município com RPPS diferente;
  • emprego público vinculado novamente ao INSS;
  • tempo de serviço militar.

Quando esses períodos pertencem a regimes diferentes, o aproveitamento depende da contagem recíproca e da emissão do documento apropriado.

O que é contagem recíproca?

A contagem recíproca permite utilizar, em um regime previdenciário, o tempo de contribuição cumprido em outro.

Assim, uma pessoa que trabalhou na iniciativa privada e depois ingressou em cargo efetivo pode levar o tempo do INSS para o RPPS. Também é possível que um ex-servidor leve o período de um RPPS para uma aposentadoria no INSS ou em outro regime próprio.

Os dois regimes não concedem benefício pelo mesmo período. O regime que recebe o tempo e concede a aposentadoria é chamado de regime instituidor. O regime no qual as contribuições foram originalmente realizadas é o regime de origem.

A compensação financeira ocorre posteriormente entre os regimes. Esse acerto é administrativo e não corresponde a uma cobrança direta feita ao servidor.

O documento que viabiliza essa transferência é, em regra, a Certidão de Tempo de Contribuição — CTC.

O que é a certidão de tempo de contribuição?

A CTC é o documento oficial que certifica o tempo cumprido em determinado regime previdenciário para que ele seja utilizado em outro regime.

Ela pode conter:

  • identificação do interessado;
  • órgão e regime de origem;
  • períodos certificados;
  • tempo líquido apurado em dias;
  • faltas, licenças e afastamentos;
  • informações sobre remunerações de contribuição;
  • períodos considerados especiais;
  • destino da certidão;
  • informação sobre eventual utilização anterior;
  • autenticação e identificação da autoridade responsável.

A CTC não concede automaticamente uma aposentadoria. Ela certifica um período e permite que o regime destinatário examine sua averbação.

Quem deve emitir a ctc?

A regra principal é simples: a CTC deve ser emitida pelo regime previdenciário de origem do período.

Período que se pretende transferirEmissor do documentoDestino possível
Tempo vinculado ao INSSINSSRPPS no qual o servidor está vinculado
Tempo vinculado a um RPPSUnidade gestora do RPPS de origemINSS ou outro RPPS
Tempo militarÓrgão responsável pelo sistema militarRGPS, RPPS ou outro sistema, conforme as regras aplicáveis
Período em órgão público vinculado ao RGPS e ausente do CNISÓrgão emite declaração funcional; o INSS reconhece e, se necessária a transferência, emite a CTCINSS ou RPPS destinatário

O órgão de recursos humanos pode fornecer documentos funcionais, mas somente o regime previdenciário competente pode certificar o tempo para contagem recíproca.

Quando a ctc deve ser pedida ao INSS?

A CTC deve ser solicitada ao INSS quando a pessoa possui períodos vinculados ao RGPS e pretende utilizá-los em um RPPS.

Esse caso é comum quando o servidor trabalhou anteriormente:

  • na iniciativa privada;
  • como empregado doméstico;
  • como contribuinte individual;
  • como segurado facultativo;
  • em emprego público celetista;
  • em cargo exclusivamente comissionado;
  • em contratação temporária vinculada ao RGPS.

O serviço é destinado, em regra, ao servidor atualmente vinculado a um RPPS que possui tempo anterior no INSS.

O requerimento pode ser feito pelo Meu INSS. O interessado deve procurar o serviço “Certidão de Tempo de Contribuição” e anexar os documentos relacionados aos períodos que pretende certificar.

Se já existe uma CTC do INSS e é necessário incluir, alterar ou excluir algum período, o serviço adequado é o de revisão de CTC, e não um novo pedido inicial.

Quando a ctc deve ser pedida ao rpps?

A CTC deve ser solicitada ao RPPS quando o período foi cumprido como segurado daquele regime e será utilizado no INSS ou em outro RPPS.

Em regra, a certidão emitida pelo RPPS destina-se ao ex-servidor, pois o tempo do servidor que permanece vinculado ao regime continua registrado no próprio RPPS.

Um ex-servidor estadual que passou a trabalhar na iniciativa privada, por exemplo, poderá precisar da CTC do regime estadual para utilizar aquele período em uma aposentadoria concedida pelo INSS.

Caso o servidor tenha trabalhado em dois entes públicos com regimes próprios diferentes, o RPPS anterior será o regime de origem, enquanto o RPPS atual poderá receber e averbar o período.

O que é averbação?

A averbação é o procedimento pelo qual o regime de destino analisa a CTC e incorpora o período aos registros previdenciários do interessado.

Portanto, emitir a CTC e averbar o tempo são atos diferentes:

  • o regime de origem emite a certidão;
  • o regime de destino analisa e averba;
  • o tempo averbado passa a integrar a avaliação da aposentadoria no regime destinatário;
  • os regimes realizam, posteriormente, a compensação financeira previdenciária.

A averbação não deve ser presumida. Depois de apresentar a CTC, é importante obter o protocolo, acompanhar o procedimento e solicitar o registro formal da decisão.

O regime destinatário pode identificar irregularidades e pedir correção, complementação ou nova emissão da certidão.

Uma declaração do órgão substitui a ctc?

Em regra, não.

A declaração de tempo ou declaração funcional pode comprovar que a pessoa trabalhou no órgão, indicar o cargo, o período, os afastamentos e o regime ao qual estava vinculada. Entretanto, ela não substitui a CTC quando existe transferência de tempo entre regimes previdenciários.

A situação costuma ocorrer com empregados públicos, comissionados e temporários vinculados ao RGPS.

Nesses casos, o órgão público pode emitir uma Declaração de Tempo de Contribuição — DTC ou documento funcional equivalente. Essa declaração poderá ser apresentada ao INSS para corrigir o CNIS, reconhecer o vínculo ou instruir a emissão da CTC.

A sequência pode ser resumida da seguinte forma:

  1. o órgão público comprova o vínculo e as remunerações;
  2. o INSS reconhece o período vinculado ao RGPS;
  3. se o tempo for utilizado em um RPPS, o INSS emite a CTC;
  4. o RPPS destinatário analisa e averba a certidão.

Quando o período será utilizado em uma aposentadoria do próprio INSS e já está corretamente registrado no CNIS, pode não haver necessidade de emitir CTC. A documentação funcional será utilizada para confirmar ou corrigir as informações do RGPS.

É preciso emitir ctc entre órgãos do mesmo rpps?

Nem sempre.

A CTC tem por finalidade transferir tempo entre regimes previdenciários diferentes. Se a pessoa mudou de órgão, mas continuou vinculada ao mesmo RPPS, pode ser suficiente realizar a movimentação dos assentamentos funcionais e previdenciários dentro do próprio regime.

Nessa situação, o órgão poderá emitir declaração funcional ou documento interno com as informações necessárias. A exigência concreta deve ser confirmada perante a unidade gestora do RPPS.

Quais documentos devem ser organizados?

A documentação depende do vínculo e do regime, mas normalmente devem ser reunidos:

  • documento de identificação e CPF;
  • número do PIS, PASEP ou NIT;
  • CNIS atualizado;
  • Carteira de Trabalho física ou digital;
  • termos de posse e exercício;
  • portarias de nomeação, exoneração e vacância;
  • contrato de trabalho ou contrato temporário;
  • ficha funcional completa;
  • certidão ou declaração emitida pelo setor de pessoal;
  • fichas financeiras;
  • contracheques;
  • comprovantes de contribuição;
  • legislação de criação, alteração ou extinção do RPPS, quando necessária;
  • documentos sobre faltas, licenças e afastamentos;
  • CTC ou certidões antigas já emitidas;
  • comprovantes de averbações anteriores;
  • processos administrativos relacionados ao vínculo;
  • documentos de atividade especial, quando houver exposição a agentes nocivos.

Os documentos devem ser organizados em ordem cronológica. É importante separar cada órgão, regime e período.

Documentos incompletos ou contraditórios devem ser corrigidos antes da emissão da CTC. Se o erro for transferido para a certidão, a correção poderá exigir um novo procedimento no regime de origem.

O que deve ser conferido na ctc?

A CTC não deve ser apresentada ao regime de destino sem conferência.

Devem ser verificados:

  • nome, CPF e números de inscrição;
  • órgão de origem;
  • regime previdenciário correto;
  • data de admissão;
  • data de desligamento;
  • períodos certificados;
  • tempo líquido apurado;
  • faltas e afastamentos descontados;
  • licenças sem remuneração;
  • períodos concomitantes;
  • remunerações de contribuição;
  • tempo especial registrado;
  • indicação do regime destinatário;
  • autenticação e homologação;
  • eventual anotação de tempo já utilizado.

Também é importante comparar a CTC com o CNIS, a ficha funcional e os atos de nomeação e desligamento.

Uma diferença de poucos meses pode alterar o preenchimento de uma regra de transição. Por isso, a conferência deve ocorrer antes da aposentadoria, e não apenas quando o benefício estiver prestes a ser requerido.

É possível corrigir uma ctc?

Sim. A CTC pode ser revista quando houver erro ou necessidade de incluir, alterar ou excluir período.

Se a certidão foi emitida pelo INSS, o pedido pode ser apresentado pelo serviço de “Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição”, disponível no Meu INSS.

Se a certidão foi emitida por RPPS, a revisão deve ser requerida à unidade gestora responsável pelo documento.

A revisão pode exigir:

  • devolução ou cancelamento da certidão anterior;
  • justificativa detalhada;
  • documentos que comprovem o erro;
  • informação do regime destinatário;
  • declaração sobre utilização do período;
  • manifestação do órgão no qual a certidão foi apresentada.

A destinação da CTC também merece atenção. Se o interessado pretende utilizar o tempo em regime diferente daquele indicado originalmente, pode ser necessário cancelar ou revisar a certidão, conforme as normas do regime emissor.

É possível pedir ctc de apenas parte do período?

A legislação admite, em determinadas situações, a emissão de CTC com período fracionado. A certidão deve informar o histórico total e indicar qual intervalo será utilizado pelo regime destinatário.

O fracionamento pode ser útil quando a pessoa pretende reservar parte do tempo do RGPS ou possui cargos públicos acumuláveis.

Entretanto, a divisão não deve ser solicitada sem planejamento. É necessário verificar:

  • qual regime concederá cada aposentadoria;
  • quais períodos mínimos devem permanecer em cada regime;
  • se existem contribuições concomitantes;
  • se o período já gerou vantagem;
  • se haverá redução no cálculo de algum benefício;
  • se as regras locais admitem o aproveitamento pretendido.

Uma decisão equivocada pode deixar tempo insuficiente em ambos os regimes.

O mesmo período pode ser usado em duas aposentadorias?

Não.

O tempo utilizado para conceder aposentadoria em um regime não pode ser novamente aproveitado por outro.

Também não se deve somar duas vezes o mesmo intervalo apenas porque houve atividade pública e privada simultânea. O calendário não se duplica.

Quando existem contribuições concomitantes, elas podem produzir efeitos no cálculo conforme as regras do regime, mas não transformam um ano civil em dois anos de tempo de contribuição.

Há tratamento específico para cargos e empregos públicos constitucionalmente acumuláveis. Mesmo nesses casos, os vínculos, os regimes e a destinação de cada período precisam estar claramente individualizados.

A desaverbação é sempre possível?

Não.

Desaverbação é a retirada de um período anteriormente incorporado aos registros de determinado regime.

Ela pode ser recusada quando o tempo:

  • foi utilizado na concessão de aposentadoria;
  • gerou abono de permanência;
  • produziu vantagem remuneratória;
  • foi utilizado para preencher requisito previdenciário;
  • já integrou procedimento de compensação financeira;
  • não pode mais ser separado sem alterar situação jurídica consolidada.

Por isso, o servidor não deve averbar todo o histórico automaticamente sem avaliar onde pretende se aposentar.

O planejamento deve ocorrer antes da emissão e da averbação da CTC, especialmente quando existem contribuições em vários regimes.

Contribuições simplificadas podem ser levadas para o rpps?

Algumas contribuições reduzidas, como as realizadas no plano simplificado ou em determinadas condições como MEI, podem exigir complementação para serem utilizadas em contagem recíproca no RPPS.

O simples aparecimento da contribuição no CNIS não significa que ela esteja pronta para ser certificada.

Antes de pagar qualquer diferença, devem ser conferidos:

  • código de recolhimento;
  • alíquota utilizada;
  • salário de contribuição;
  • responsabilidade pelo pagamento;
  • existência de pendências;
  • finalidade da complementação;
  • efeitos no tempo e no cálculo.

Recolhimentos feitos sem análise podem ser insuficientes, desnecessários ou destinados à competência errada.

Tempo rural pode ser levado para um rpps?

O tempo rural possui regras próprias.

Na contagem recíproca destinada a regime próprio, o período rural anterior a novembro de 1991 pode exigir indenização das contribuições correspondentes para emissão da CTC.

Essa situação é diferente da utilização do tempo rural em determinados benefícios concedidos pelo próprio RGPS. A regra aplicada dentro do INSS não deve ser transferida automaticamente para a contagem recíproca.

Antes de solicitar o cálculo de indenização, é necessário avaliar se o período é comprovável, se será efetivamente necessário e se sua utilização produzirá vantagem previdenciária.

Como fica o tempo especial do servidor?

O trabalho prestado com exposição a agentes prejudiciais à saúde exige reconhecimento específico.

A atividade especial não deve ser incluída por simples declaração do interessado. Normalmente são necessários documentos ambientais e funcionais, como PPP, laudos técnicos, registros de lotação e descrição das atividades.

Para fins de contagem recíproca, os períodos reconhecidos pelo regime de origem como especiais devem ser identificados de data a data na CTC, observadas as normas aplicáveis.

A conversão de tempo especial em comum dos servidores possui tratamento próprio. O Tema 942 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de conversão dos períodos anteriores à Reforma da Previdência, nos limites estabelecidos pela decisão e pela regulamentação.

Isso não autoriza a aplicação direta de um multiplicador pelo interessado. Primeiro é necessário obter o reconhecimento da atividade especial pelo regime competente.

O eventual acréscimo decorrente da conversão pode valer para o requisito de tempo de contribuição sem produzir, necessariamente, aumento no tempo de efetivo serviço público, carreira ou cargo.

Para aprofundar a documentação, consulte o conteúdo sobre PPP e comprovação da atividade nociva.

Licenças e afastamentos contam como tempo?

Depende da natureza do afastamento e da legislação aplicável.

Férias, licenças remuneradas e outros afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício podem integrar o período. Já licenças sem remuneração, faltas, suspensões e afastamentos sem contribuição podem ser descontados.

Não basta considerar a data de ingresso e a data de desligamento. A CTC deve demonstrar o tempo líquido, depois da análise dos afastamentos.

Se houve contribuição durante a licença, os comprovantes devem ser apresentados. Se não houve, pode ser necessário verificar se a legislação permitia recolhimento, indenização ou manutenção voluntária da vinculação.

O tempo de serviço militar é comprovado por ctc?

O tempo militar possui documento próprio: a Certidão de Tempo de Serviço Militar — CTSM.

Ela deve ser emitida pelo órgão responsável pelo sistema de proteção social militar de origem.

O certificado de reservista pode demonstrar a prestação do serviço, mas não deve ser confundido automaticamente com a certidão exigida para contagem recíproca.

A análise deve conferir se o período já foi utilizado, qual órgão militar deve emitir o documento e em qual regime ele será aproveitado.

E se o órgão ou o rpps tiver sido extinto?

A extinção do órgão ou do regime não significa que o tempo desapareceu. Entretanto, será necessário identificar quem assumiu a guarda dos assentamentos e a responsabilidade previdenciária.

Podem estar envolvidos:

  • o próprio ente federativo;
  • a unidade gestora sucessora;
  • o órgão central de gestão de pessoas;
  • arquivo público;
  • regime que assumiu os segurados;
  • INSS, apenas quanto aos períodos efetivamente vinculados ao RGPS.

O INSS não deve certificar automaticamente um período que pertenceu a RPPS apenas porque o regime próprio foi extinto.

A legislação de criação e extinção do regime, as fichas financeiras e os documentos funcionais podem ser necessários para reconstruir a vinculação correta.

A utilização do tempo público pode romper o vínculo atual?

Essa questão exige atenção especial.

A Constituição prevê que a aposentadoria concedida com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública pode provocar o rompimento do vínculo que gerou aquele tempo.

O risco é especialmente relevante para empregados públicos e agentes vinculados ao RGPS que pretendem continuar trabalhando após a aposentadoria.

Antes do requerimento, devem ser analisados:

  • a data da aposentadoria;
  • o vínculo público existente;
  • os períodos que serão utilizados;
  • a legislação do ente;
  • os efeitos da Reforma da Previdência;
  • a existência de direito adquirido;
  • as regras do cargo ou emprego.

O pedido não deve ser protocolado sem que o interessado compreenda os possíveis efeitos sobre o vínculo funcional.

Exemplos de utilização do tempo público

Servidor com tempo anterior na iniciativa privada

Um servidor municipal vinculado a RPPS possui 12 anos anteriores de contribuição ao INSS.

Para utilizar esses 12 anos na aposentadoria municipal, ele deve solicitar a CTC ao INSS e apresentá-la ao RPPS do município.

Depois da averbação, o mesmo período não poderá ser utilizado em aposentadoria do RGPS.

Ex-servidor que pretende se aposentar pelo INSS

Uma pessoa trabalhou durante oito anos como servidora efetiva estadual vinculada ao RPPS e, depois, passou a contribuir ao INSS.

Para utilizar os oito anos na aposentadoria do RGPS, deverá solicitar a CTC ao RPPS estadual e apresentá-la ao INSS.

Portarias de nomeação e exoneração ajudam a comprovar o vínculo, mas não substituem a certidão previdenciária.

Contrato temporário ausente do cnis

Um trabalhador foi contratado temporariamente por prefeitura e contribuiu para o RGPS, mas o vínculo não aparece no CNIS.

Nesse caso, deve solicitar ao município uma declaração funcional com período, remunerações e regime de vinculação. O documento será apresentado ao INSS para reconhecimento e correção.

Se o tempo permanecer no RGPS, pode não ser necessária CTC. Se for transferido para um RPPS, a certidão deverá ser emitida pelo INSS.

Atividades pública e privada simultâneas

Uma servidora manteve vínculo público e atividade privada durante o mesmo período.

Os meses simultâneos não podem ser simplesmente somados duas vezes para criar tempo adicional. As contribuições e os regimes devem ser analisados separadamente, inclusive quanto aos possíveis reflexos no cálculo.

Como organizar o procedimento?

O primeiro passo é reconstruir a cronologia completa, sem começar diretamente pelo pedido de CTC.

A organização pode seguir esta sequência:

  1. obter o CNIS atualizado;
  2. relacionar todos os vínculos públicos e privados;
  3. identificar o regime de cada período;
  4. reunir fichas funcionais e financeiras;
  5. conferir afastamentos e períodos concomitantes;
  6. definir em qual regime a aposentadoria será requerida;
  7. realizar simulações sem transferir os períodos;
  8. escolher quais intervalos serão certificados;
  9. solicitar a CTC ao regime de origem;
  10. conferir integralmente o documento;
  11. requerer a averbação no regime de destino;
  12. guardar a decisão e o comprovante da averbação.

A conferência prévia reduz o risco de transferir tempo para um regime menos vantajoso ou de descobrir uma pendência apenas na proximidade da aposentadoria.

O planejamento previdenciário pode ser útil quando existem períodos distribuídos entre RGPS e RPPS.

O que fazer se a ctc ou a averbação for negada?

A primeira providência é obter a decisão completa e identificar qual órgão apresentou a restrição.

Se o problema estiver no período de origem, pode ser necessário corrigir o CNIS, a ficha funcional, as remunerações ou a própria CTC.

Se o regime destinatário recusar a averbação, deve informar por escrito:

  • qual informação está incorreta;
  • qual norma foi aplicada;
  • qual documento está faltando;
  • se a correção compete ao emissor ou ao interessado;
  • qual recurso administrativo está disponível.

Dependendo da situação, podem ser adotados pedido de revisão, recurso administrativo, complementação documental ou medida judicial.

O tempo de serviço público costuma envolver documentos antigos. Por isso, a inércia pode dificultar a localização de fichas, folhas de pagamento e registros funcionais. A organização deve começar antes do preenchimento da idade ou do tempo mínimo para aposentadoria.

Atendimento personalizado e tecnologia a seu favor

A análise pode ser feita inicialmente de forma digital, com conferência do CNIS, das certidões, dos documentos funcionais e das regras dos regimes envolvidos.

A tecnologia auxilia na organização cronológica e na comparação dos períodos. Entretanto, a definição de qual regime deve receber o tempo depende da análise jurídica e previdenciária do caso concreto.

Como funciona a avaliação jurídica inicial

O atendimento é realizado primeiramente online. Se necessário e previamente ajustado, poderá ocorrer por videoconferência ou de forma presencial.

No primeiro contato, o interessado pode relatar o histórico profissional e encaminhar os documentos disponíveis, mesmo que ainda não estejam completos ou organizados.

A assistente virtual registra as informações essenciais e direciona a demanda ao advogado responsável. A análise poderá ser feita por Paulo Vieira de Abreu ou por profissional parceiro, conforme a matéria, a disponibilidade e as condições apresentadas.

A avaliação busca identificar o regime de cada período, os documentos faltantes, a necessidade de CTC, os riscos da averbação e os caminhos possíveis.

Quando houver necessidade de prosseguimento, serão explicadas as medidas recomendadas e apresentadas as condições do atendimento. A análise não representa promessa de aposentadoria, reconhecimento de período ou resultado específico.

Sobre o autor: Paulo Vieira de Abreu — Advogado, OAB/RJ 132.941. Advocacia e Assessoria Jurídica.

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